Legislação

Decreto 10.603, de 20/01/2021

Art.
Art. 2º

- Ao Conapa, órgão colegiado de assessoramento, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações nos assuntos relacionados às atividades e aos interesses científicos e tecnológicos na Antártica;

II - propor ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações diretrizes orientadoras da atuação do órgão no âmbito da Política Nacional para Assuntos Antárticos;

III - examinar e orientar o encaminhamento, a órgãos e a entidades governamentais responsáveis pela execução da Política Nacional para Assuntos Antárticos, de proposições e projetos relativos a assuntos antárticos, especificamente em matérias técnico-científicas;

IV - acompanhar os trabalhos de foros deliberativos e de instâncias administrativas nacionais e internacionais que versem sobre a pesquisa antártica, e as atividades de pesquisa em execução;

V - assessorar a participação de representantes nacionais em conclaves de organismos do Sistema do Tratado da Antártica, relacionados a assuntos científicos e tecnológicos;

VI - prestar assessoramento a outros organismos nacionais ligados às atividades antárticas brasileiras; e

VII - conduzir o processo de relacionamento institucional com o Comitê Científico sobre Pesquisa Antártica (Scientific Committee on Antarctic Research - SCAR).

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