Legislação

Decreto 10.608, de 25/01/2021

Art.

(Revogado pelo Decreto 10.994, de 14/03/2022. Vigência em 04/04/2022). (Vigência em 15/02/2021). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, aprova o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.994, de 14/03/2022 (Revogação total. Vigência em 04/04/2022)


Decreto 10.909, de 22/12/2021, art. 1º (art. 10)


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal, na forma do Anexo VI.

Art. 3º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - da Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) onze DAS 101.1;

b) cinco DAS 102.5;

c) um DAS 102.1;

d) oito FCPE 101.2;

e) dezoito FCPE 101.1;

f) duas FCPE 102.4;

g) duas FCPE 102.3; e

h) duas FCPE 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Advocacia-Geral da União:

a) cinco DAS 101.5;

b) dois DAS 101.4;

c) três DAS 101.3;

d) duas FCPE 101.5;

e) quatro FCPE 101.4; e

f) doze FCPE 101.3.

Art. 4º - Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 13.346, de 10/10/2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE: [[Lei 13.346/2016, art. 8º.]]

I - quinze DAS-1 em dois DAS-4, dois DAS-3 e dois DAS-2; e

II - sete FCPE-2 e vinte FCPE-1 em duas FCPE-4 e dez FCPE-3.

Art. 5º - Ficam substituídos, na forma do Anexo V, nos termos do disposto na Lei 13.346/2016, dois DAS-5 por duas FCPE 101.5.

Parágrafo único - Ficam extintos dois cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo V.

Art. 6º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º - Aplica-se o disposto no art. 13 ao art. 19 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União. [[Decreto 9.739/2019, art. 13. Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 9.739/2019, art. 16. Decreto 9.739/2019, art. 17. Decreto 9.739/2019, art. 18. Decreto 9.739/2019, art. 19.]]

Art. 8º - O Advogado-Geral da União publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, as relações nominais dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se referem os Anexos II e VI, que indicará, inclusive, o número de cargos, funções e gratificações vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 9º - Ficam mantidas as atribuições da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República relativas às atividades de controle interno previstas no § 4º do art. 8º do Decreto 3.591, de 6/09/2000, que estejam em andamento perante as unidades da Advocacia-Geral da União, na data da entrada em vigor deste Decreto. [[Decreto 3.591/2000, art. 8º.]]

Parágrafo único - A Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República continuará a exercer as atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União previstas no § 4º do art. 8º do Decreto 3.591/2000, até 30/06/2022.» (NR) [[Decreto 3.591/2000, art. 8º.]]

Decreto 10.909, de 22/12/2021, art. 1º (Nova redação ao parágrafo). Redação anterior (original): «Parágrafo único - A Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República continuará a exercer as atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União previstas no § 4º do art. 8º do Decreto 3.591/2000, até 31/12/2021. [[Decreto 3.591/2000, art. 8º.]]»

Art. 10 - Ficam revogados:

I - o Decreto 7.392, de 13/12/2010;

II - o Decreto 7.526, de 15/07/2011;

III - o Decreto 8.995, de 2/03/2017; e

IV - o Decreto 9.016, de 29/03/2017.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor em 15/02/2021.

Brasília, 25/01/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - José Levi Mello do Amaral Júnior

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total