Legislação

Decreto 10.608, de 25/01/2021

Art. 11
Art. 11

- À Consultoria-Geral da União compete:

I - colaborar com o Advogado-Geral da União em seu assessoramento jurídico ao Presidente da República;

II - subsidiar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal;

III - atuar na representação extrajudicial da União, nos termos do regimento interno;

IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;

V - emitir manifestações jurídicas e, se necessário, submeter ao Advogado-Geral da União proposta de solução de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe são subordinados e os órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central, da Procuradoria-Geral da União, da Secretaria-Geral de Consultoria, da Secretaria-Geral de Contencioso e da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

VI - promover, por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da administração pública federal;

VII - atuar, no âmbito da sua competência, nas arbitragens, nos ajustes e em acordos que envolvam interesses extrajudiciais da União;

VIII - assistir o Advogado-Geral da União no exame de anteprojetos de lei e de projetos de medidas provisórias, de decretos e dos demais atos normativos e na análise dos atos encaminhados à sanção do Presidente da República submetidos à Advocacia-Geral da União;

IX - prestar assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União quanto aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União; e

X - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade jurídica formal e a técnica legislativa dos atos a serem editados ou celebrados pelo Advogado-Geral da União.

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