Legislação

Decreto 10.608, de 25/01/2021

Art. 12

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR (Ir para)

Art. 12

- À Subconsultoria-Geral da União compete assistir diretamente o Consultor-Geral da União, no desempenho de suas atribuições e, especialmente:

I - auxiliar na definição de diretrizes e na implementação de ações na área de competência da Consultoria-Geral da União;

II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas com as unidades da Consultoria-Geral da União;

III - aprovar pareceres, notas, informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria-Geral da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário;

IV - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos da Consultoria-Geral da União; e

V - estudar e propor medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de litígios, cuja matéria seja afeta à Consultoria-Geral da União.

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