Legislação
Decreto 10.608, de 25/01/2021
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR (Ir para)
Art. 13- À Consultoria da União, integrada pelos Consultores da União, compete assistir o Consultor-Geral da União nas informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal e elaborar pareceres e outros trabalhos jurídicos que lhe sejam por ele atribuídos.
Parágrafo único - A Consultoria da União também exerce a função de órgão de execução da Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto na alínea [b] do inciso II do caput do art. 2º da Lei Complementar 73, de 10/02/1993. [[Lei Complementar 73/1993, art. 2º.]]
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