Legislação
Decreto 10.608, de 25/01/2021
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR (Ir para)
Art. 23- À Subprocuradoria-Geral da União compete:
I - assessorar de forma direta e imediata o Procurador-Geral da União em matéria de representação e de defesa judicial da União, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da União;
II - planejar a gestão administrativa e supervisionar a atuação jurídica estratégica da Procuradoria-Geral da União;
III - resolver as controvérsias entre os Departamentos da Procuradoria-Geral da União ou entre seus órgãos de execução; e
IV - exercer outas atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da União.
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