Legislação
Decreto 10.608, de 25/01/2021
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 48- São órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, cujos regimentos internos definirão seu detalhamento:
I - as Procuradorias da União;
II - as Procuradorias Seccionais da União;
III - as Consultorias e Assessorias Jurídicas; e
IV - as Consultorias Jurídicas da União nos Estados e em São José dos Campos.
Parágrafo único - As Consultorias Jurídicas da União nos Estados correspondem aos Núcleos de Assessoramento Jurídico nas Capitais dos Estados previstos no art. 8º-F da Lei 9.028/1995. [[Lei 9.028/1995, art. 8º-F.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;