Legislação
Decreto 10.610, de 27/01/2021
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 24- A Anatel deverá, no prazo de três meses, contado da data de publicação deste Plano, publicar a lista de sedes de Municípios, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais que ainda não disponham da infraestrutura de backhaul e que sejam suficientes para a utilização do saldo previsto no art. 17. [[Decreto 10.610/2021, art. 17.]]
Parágrafo único - A publicação da lista de que trata o caput tem o objetivo de permitir a plena participação social e assegurar a observância dos objetivos gerais das políticas públicas de telecomunicações, principalmente evitar a sobreposição involuntária de atendimento por infraestrutura de backhaul.
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