Legislação
Decreto 10.615, de 29/01/2021
Capítulo II - DA HABILITAÇÃO E DA APROVAÇÃO DE PROJETOS (Ir para)
Seção I - DA OBRIGATORIEDADE DA HABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 10- Os procedimentos para a habilitação das pessoas jurídicas no Padis serão disciplinados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
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