Legislação
Decreto 10.615, de 29/01/2021
Capítulo IV - DO BENEFÍCIO DE CRÉDITO FINANCEIRO (Ir para)
Seção I - DO PROCEDIMENTO PARA GERAÇÃO DO CRÉDITO FINANCEIRO (Ir para)
Art. 24- O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações encaminhará, por meio de sistema informatizado, se houver, a declaração de investimento, referida no art. 22, juntamente com a certificação de que trata o art. 23, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, com cópia para a pessoa jurídica requerente e para a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. [[Decreto 10.615/2021, art. 22. Decreto 10.615/2021, art. 23.]]
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