Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021

Art. 25

Capítulo IV - DO BENEFÍCIO DE CRÉDITO FINANCEIRO (Ir para)

Seção II - DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CRÉDITO FINANCEIRO GERADO (Ir para)

Art. 25

- Além das obrigações de que trata o art. 21, para usufruir da compensação de créditos financeiros, a pessoa jurídica habilitada no Padis deverá registrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do respectivo período de apuração, referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, mantidos segregados das demais atividades nos registros contábeis. [[Decreto 10.615/2021, art. 21.]]

Parágrafo único - A pessoa jurídica habilitada no Padis deverá manter à disposição da fiscalização dos órgãos competentes, pelo prazo de cinco anos, os documentos de natureza contábil de que trata o caput.

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