Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021

Art. 26

Capítulo IV - DO BENEFÍCIO DE CRÉDITO FINANCEIRO (Ir para)

Seção III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FINANCEIRO NA FORMA DE COMPENSAÇÃO (Ir para)

Art. 26

- O crédito financeiro de que trata o art. 5º poderá ser utilizado pela pessoa jurídica habilitada no Padis para compensar débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, observado o disposto nas normas específicas editadas pela referida Secretaria. [[Decreto 10.615/2021, art. 5º.]]

§ 1º - Os débitos vencidos somente poderão ser objeto de compensação se estiverem suspensos ou em cobrança no prazo de trinta dias, contado da data do término da suspensão.

§ 2º - A pessoa jurídica somente poderá utilizar, para fins de compensação, o montante do crédito financeiro gerado em relação ao período de apuração a que se refere após a certificação de que trata o art. 23. [[Decreto 10.615/2021, art. 23.]]

§ 3º - O crédito financeiro referido no caput:

I - somente poderá ser utilizado pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração de:

a) lucro real; e

b) lucro presumido, desde que seja apresentada escrituração contábil, na forma estabelecida na legislação comercial, hipótese em que não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981, de 20/01/1995; e [[Lei 9.981/1995, art. 45.]]

II - comporá o lucro bruto da pessoa jurídica beneficiária.

§ 4º - A pessoa jurídica apresentará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia declaração de compensação, acompanhada da comprovação atualizada da quitação de tributos federais, por meio da apresentação de:

I - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; ou

II - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.

§ 5º - Para fins de comprovação do regime de apuração de lucro presumido, conforme o disposto na alínea [b] do inciso I do § 3º, não será necessária a apresentação da escrituração contábil com a declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 22, ou com a declaração de compensação, de que trata o § 4º, exceto se solicitada pelos órgãos competentes. [[Decreto 10.615/2021, art. 22.]]

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