Legislação
Decreto 10.615, de 29/01/2021
Capítulo IV - DO BENEFÍCIO DE CRÉDITO FINANCEIRO (Ir para)
Seção III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FINANCEIRO NA FORMA DE COMPENSAÇÃO (Ir para)
Art. 29- A pessoa jurídica habilitada no Padis terá o prazo de cinco anos para usufruir da compensação prevista nesta Seção, contado da data de publicação do extrato da certificação no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
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