Legislação
Decreto 10.615, de 29/01/2021
Capítulo V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DAS SANÇÕES (Ir para)
Subseção II - DA SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 37- A pessoa jurídica habilitada no Padis para a qual tenha sido aplicada a sanção de suspensão de que trata o art. 36: [[Decreto 10.615/2021, art. 36.]]
I - não poderá:
a) aplicar as reduções de alíquotas previstas nos art. 2º, art. 3º e art. 4º; [[Decreto 10.615/2021, art. 2º. Decreto 10.615/2021, art. 3º. Decreto 10.615/2021, art. 4º.]]
b) contabilizar investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação para fins de geração do crédito financeiro de que trata o Capítulo IV durante o período da suspensão; e
c) apresentar a declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista no art. 22, relativa ao período de apuração em que ocorreu o descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido; e [[Decreto 10.615/2021, art. 22.]]
II - terá canceladas as declarações de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação a que se refere o art. 22 apresentadas, relativas ao período de apuração em que tenha ocorrido o descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido. [[Decreto 10.615/2021, art. 22.]]
Parágrafo único - Na hipótese das infrações de que tratam os incisos II, III e V do caput do art. 31, quando houver o descumprimento parcial do investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação ou do processo produtivo básico, a sanção de que trata o inciso II do caput será aplicada de forma proporcional. [[Decreto 10.615/2021, art. 31.]]
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