Legislação
Decreto 10.615, de 29/01/2021
Capítulo V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DAS SANÇÕES (Ir para)
Subseção II - DA SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 38- Da decisão que aplicar a suspensão dos benefícios de que trata o art. 36 caberá recurso à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação da suspensão. [[Decreto 10.615/2021, art. 36.]]
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