Legislação
Decreto 10.615, de 29/01/2021
Capítulo V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DAS SANÇÕES (Ir para)
Subseção IV - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 45- A sanção de cancelamento da habilitação somente poderá ser revertida por meio de novo requerimento de habilitação após dois anos de sanada a infração que a motivou.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;