Legislação
Decreto 10.626, de 11/02/2021
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 6.605, de 14/10/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 6.605/2008, art. 4º-A - O CG ICP-Brasil poderá instituir grupos de trabalho técnicos, não deliberativos, com o objetivo de assessorar no cumprimento das suas competências.
§ 1º - Os grupos de trabalho técnicos de que trata o caput:
I - serão instituídos por meio de Resolução do CG ICP-Brasil;
II - terão sua composição, seu objetivo, sua motivação, o prazo de sua duração e seu produto final determinados no ato de sua instituição;
III - serão compostos por, no máximo, sete membros;
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 2º - O Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil será o Coordenador-Geral dos grupos de trabalho técnicos.
§ 3º - A coordenação de grupo de trabalho técnico poderá ser delegada a servidor do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, por meio de portaria do Diretor-Presidente do ITI.
§ 4º - A participação nos grupos de trabalho técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. ] (NR)
[Decreto 6.605/2008, art. 7º - [...]
[...]
IV - coordenar os grupos de trabalho técnicos de que trata o art. 4º-A; e [[Decreto 6.605/2008, art. 4º-A.]]
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;