Legislação
Decreto 10.639, de 01/03/2021
Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS (Ir para)
Seção II - DAS RECEITAS (Ir para)
Art. 21- Constituem receitas da ANA:
I - as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento-Geral da União e nos créditos adicionais e os recursos decorrentes de transferências;
II - os recursos decorrentes da cobrança pelo uso de recursos hídricos em corpos d]água de domínio da União, respeitados as formas e os limites de aplicação previstos no art. 22 da Lei 9.433/1997; [[Lei 9.433/1997, art. 22.]]
III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, nacionais ou internacionais;
IV - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V - o produto da venda de publicações, de material técnico, de dados e de informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concursos;
VI - as retribuições por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;
VII - o produto resultante da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de ações de fiscalização de que trata o art. 49 e o art. 50 da Lei 9.433/1997; [[Lei 9.433/1997, art. 49. Lei 9.433/1997, art. 50.]]
VIII - os valores apurados na venda ou na locação de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
IX - o produto da alienação de bens, de objetos e de instrumentos utilizados para a prática de infrações e o patrimônio dos infratores apreendido em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da autarquia, nos termos de decisão judicial;
X - os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos; e
XI - a parcela da compensação financeira destinada à implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e à gestão da rede hidrometeorológica nacional de que tratam o § 4º do art. 1º da Lei 8.001, de 13/03/1990, e o inciso II do § 1º do art. 17 da Lei 9.648, de 27/05/1998. [[Lei 8.001/1990, art. 1º. Lei 9.648/1998, art. 17.]]
§ 1º - As receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União serão mantidas à disposição da ANA, na Conta Única do Tesouro Nacional, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.
§ 2º - A ANA manterá registros que permitam correlacionar as receitas com as bacias hidrográficas em que foram geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido no art. 22 da Lei 9.433/1997. [[Lei 9.433/1997, art. 22.]]
§ 3º - As disponibilidades de que trata o § 1º poderão ser mantidas em aplicações financeiras, na forma regulamentada pelo Ministério da Economia.
§ 4º - As prioridades de aplicação de recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei 9.433/1997, serão definidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em articulação com os respectivos comitês de bacia hidrográfica. [[Lei 9.433/1997, art. 22.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;