Legislação

Lei 9.648, de 27/05/1998

Art. 17
Art. 17

- A compensação financeira pela utilização de recursos hídricos de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989, será de 7% (sete por cento) sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, e a órgãos da administração direta da União.

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 9.984, de 17/07/2000): [Art. 17 - A compensação financeira pela utilização de recursos hídricos de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989, será de seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, e a órgãos da administração direta da União.]

Lei 9.984, de 17/07/2000, art. 28 (Nova redação ao artigo)

§ 1º - Da compensação financeira de que trata o caput:

I - 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da energia produzida serão distribuídos entre os Estados, Municípios e órgãos da administração direta da União, nos termos do art. 1º da Lei 8.001, de 13/03/1990, com a redação dada por esta Lei;

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - seis por cento do valor da energia produzida serão distribuídos entre os Estados, Municípios e órgãos da administração direta da União, nos termos do art. 1º da Lei 8.001, de 13/03/1990, com a redação dada por esta Lei;]

Lei 8.001, de 13/03/1990, art. 1º (Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989).

II - setenta e cinco centésimos por cento do valor da energia produzida serão destinados ao Ministério do Meio Ambiente, para aplicação na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos do art. 22 da Lei 9.433, de 8/01/1997, e do disposto nesta Lei.

Lei 9.433, de 08/01/1997, art. 22 (Política Nacional de Recursos Hídricos).

§ 2º - A parcela a que se refere o inciso II do § 1º constitui pagamento pelo uso de recursos hídricos e será aplicada nos termos do art. 22 da Lei 9.433/1997.

Redação anterior (original): [Art. 17 - A compensação pela utilização de recursos hídricos de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989, será de 6% (seis por cento) sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em cujos territórios se localize o aproveitamento ou que tenham áreas alagadas por águas do respectivo reservatório.]

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Lei 9.433, de 08/01/1997 (Meio ambiente. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inc. XIX do art. 21 da CF/88, e altera o art. 1º da Lei 8.001, de 13/03/1990, que modificou a Lei 7.990, de 28/12/1989)
Lei 8.001, de 13/03/1990, art. 1º (Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989).
Lei 7.990, de 28/12/1989 (Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. CF/88, art. 21, XIX).