Legislação

Decreto 10.648, de 12/03/2021

Art.
Art. 6º

- Para consecução dos objetivos de que trata o art. 3º, os órgãos e as entidades competentes deverão: [[Decreto 10.648/2021, art. 3º.]]

I - considerar, no que couber, os parâmetros internacionais de segurança viária;

II - melhorar o nível de serviço das rodovias federais;

III - integrar, sempre que possível, as ações e as intervenções nas rodovias com vistas à aplicação efetiva de recursos;

IV - desenvolver e fomentar soluções tecnológicas atuais em todas as fases do empreendimento;

V - incentivar a prestação de serviços ao usuário que visem a garantir maior segurança e conforto;

VI - promover a modernização da governança setorial com a utilização de instrumentos de gestão para auxiliar a implementação e a avaliação da inov@BR;

VII - estimular o compartilhamento de informações, da expertise e da infraestrutura dos órgãos públicos federais;

VIII - adotar procedimentos transparentes para o controle social;

IX - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias ao sistema federal rodoviário;

X - modernizar, sintetizar e simplificar a regulação federal, de modo a integrá-la, quando possível, às soluções tecnológicas em curso;

XI - estimular a integração com órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

XII - promover, quando possível, o alinhamento das soluções técnicas e tecnológicas entre os órgãos do setor de transportes e afins, de acordo com as particularidades de cada rodovia; e

XIII - utilizar, sempre que possível, soluções sustentáveis nas ações que integram os eixos de atuação da inov@BR.

Parágrafo único - O compartilhamento de informações de que trata este artigo deverá observar o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.

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