Legislação

Decreto 10.656, de 22/03/2021

Art. 10

Capítulo II - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDEB (Ir para)

Art. 10

- Para os fins do disposto no § 1º do art. 8º da Lei 14.113/2020, os recursos serão distribuídos consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, da seguinte forma: [[Lei 14.113/2020, art. 8º.]]

I - Municípios - educação infantil e ensino fundamental;

II - Estados - ensino fundamental e ensino médio; e

III - Distrito Federal - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

§ 1º - Os recursos do Fundeb poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observados os âmbitos de atuação prioritária previstos no caput, ressalvado o disposto no art. 28 da Lei 14.113/2020. [[Lei 14.113/2020, art. 28.]]

§ 2º - Os recursos do Fundeb serão utilizados pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto no art. 70 e art. 71 da Lei 9.394, de 20/12/1996. Lei 9.394/1996, art. 70. Lei 9.394/1996, art. 71.]]

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