Legislação

Decreto 10.656, de 22/03/2021
(D.O. 23/03/2021)

Art. 9º

- A complementação da União será calculada e distribuída na forma do Anexo à Lei 14.113/2020.

§ 1º - O ajuste da complementação da União será realizado em conformidade com o disposto nos § 3º e § 4º do art. 16 da Lei 14.113/2020. [[Lei 14.113/2020, art. 16.]]

§ 2º - Os valores da arrecadação efetiva dos impostos estaduais e distritais, para fins do disposto no § 4º do art. 16 da Lei 14.113/2020, de competência do exercício imediatamente anterior ao exercício do ajuste da complementação, serão encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia por intermédio de sistema informatizado, observado o disposto no art. 37 da referida Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 16.]]

§ 3º - Eventuais diferenças financeiras apuradas por ocasião do ajuste a que se refere o § 1º, nas situações em que o valor anual depositado à conta do Fundeb for inferior ao percentual correspondente ao valor anual da arrecadação efetiva, deverão ser depositadas pelos Estados e pelo Distrito Federal na instituição financeira responsável pela distribuição dos recursos à conta do Fundeb no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ajuste anual.


Art. 10

- Para os fins do disposto no § 1º do art. 8º da Lei 14.113/2020, os recursos serão distribuídos consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, da seguinte forma: [[Lei 14.113/2020, art. 8º.]]

I - Municípios - educação infantil e ensino fundamental;

II - Estados - ensino fundamental e ensino médio; e

III - Distrito Federal - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

§ 1º - Os recursos do Fundeb poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observados os âmbitos de atuação prioritária previstos no caput, ressalvado o disposto no art. 28 da Lei 14.113/2020. [[Lei 14.113/2020, art. 28.]]

§ 2º - Os recursos do Fundeb serão utilizados pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto no art. 70 e art. 71 da Lei 9.394, de 20/12/1996. Lei 9.394/1996, art. 70. Lei 9.394/1996, art. 71.]]


Art. 11

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar de um estudante que permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais, inclusive em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput ao ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, em suas diferentes formas de oferta.


Art. 12

- Somente serão computadas matrículas apuradas pelo Censo Escolar da Educação Básica realizado pelo Inep.

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao Censo Escolar da Educação Básica.

§ 2º - Caberá a toda cadeia de gestores e informantes zelar pelo cumprimento das normas e dos prazos estabelecidos pelo Inep no período de execução do Censo Escolar da Educação Básica.

§ 3º - Nos termos do disposto no § 5º do art. 8º da Lei 14.113/2020, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de trinta dias, contado da publicação dos dados preliminares do Censo Escolar da Educação Básica, poderão ratificar ou retificar os dados publicados, sob pena de responsabilização administrativa, nos termos do disposto na Lei 8.429, de 2/06/1992. [[Lei 14.113/2020, art. 8º.]]

§ 4º - Após a sua publicação final, as informações do Censo Escolar da Educação Básica comporão as estatísticas oficiais da educação básica, vedada qualquer alteração nos dados.


Art. 13

- Nos termos do disposto no art. 16 da Lei 14.113/2020, até 31/12/cada ano, para aplicação no exercício seguinte, ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Economia estabelecerá: [[Lei 14.113/2020, art. 16.]]

I - a estimativa da receita total do Fundeb, nos termos do disposto no art. 3º da Lei 14.113/2020; [[Lei 14.113/2020, art. 3º.]]

II - a estimativa do valor da complementação da União, nos termos do disposto no art. 5º da Lei 14.113/2020; [[Lei 14.113/2020, art. 5º.]]

III - a estimativa dos Valores Anuais por Aluno - VAAF, no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, nos termos do disposto no art. 11 da Lei 14.113/2020; [[Lei 14.113/2020, art. 11.]]

IV - a estimativa do Valor Anual Mínimo por Aluno – VAAF - MIN, definido nacionalmente, nos termos do disposto no art. 12 da Lei 14.113/2020, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAF, a que se refere o inciso I do caput do art. 5º da Lei 14.113/2020, às redes de ensino; [[Lei 14.113/2020, art. 5º. Lei 14.113/2020, art. 12.]]

V - os Valores Anuais Totais por Aluno - VAAT, no âmbito das redes de ensino, nos termos do disposto no § 3º do art. 13 da Lei 14.113/2020, anteriormente à complementação - VAAT; [[Lei 14.113/2020, art. 13.]]

VI - a estimativa do Valor Anual Total Mínimo por Aluno – VAAT - MIN, definido nacionalmente, nos termos do disposto no art. 13 da Lei 14.113/2020, e correspondente distribuição de recursos da complementação - VAAT às redes de ensino; [[Lei 14.113/2020, art. 13.]]

VII - as aplicações mínimas pelas redes de ensino em educação infantil, nos termos do disposto no art. 28 da Lei 14.113/2020; e [[Lei 14.113/2020, art. 28.]]

VIII - as redes de ensino beneficiadas com a complementação - VAAR, a que se refere o inciso III do caput do art. 5º da Lei 14.113/2020, e respectivos valores, nos termos do disposto no art. 14 da referida Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 5º. Lei 14.113/2020, art. 14º.]]

§ 1º - O cálculo das estimativas e valores de que tratam os incisos II a VI do caput, a apuração dos valores e das redes de ensino de que tratam os incisos VII e VIII do caput e o cálculo dos ajustes decorrentes do disposto nos § 1º e § 3º do art. 16 e no art. 46 da Lei 14.113/2020, serão realizados pelo FNDE. [[Lei 14.113/2020, art. 16. Lei 14.113/2020, art. 46.]]

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º:

I - a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia disponibilizará ao FNDE:

a) até 15 de novembro do ano anterior ao do exercício de referência, a estimativa da receita total do Fundeb, por unidade da federação, nos termos do disposto no art. 3º da Lei 14.113/2020, e do inciso I do caput; [[Lei 14.113/2020, art. 3º.]]

b) até 15 de novembro do ano anterior ao do exercício de referência, o total das receitas de que tratam os incisos I e II do § 3º do art. 13 da Lei 14.113/2020, por ente estadual e municipal, referentes ao penúltimo exercício financeiro anterior ao de referência; [[Lei 14.113/2020, art. 13.]]

c) até o dia 15 dos meses de março, julho e novembro do exercício de referência, a atualização das estimativas de receitas totais do Fundeb, por unidade da federação, nos termos do disposto no art. 3º e no § 1º do art. 16 da Lei 14.113/2020; e [[Lei 14.113/2020, art. 16.]]

d) até 5 de março do ano subsequente ao do exercício de referência, a receita total efetivamente realizada no âmbito de cada Fundeb, por unidade da federação, nos termos do disposto no art. 3º da Lei 14.113/2020; [[Lei 14.113/2020, art. 3º.]]

II - a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, presidida pelo Ministro de Estado da Educação, estabelecerá, até 31/07/cada ano, para vigência no exercício seguinte, as diferenças e as ponderações de que trata o inciso I do caput do art. 18 da Lei 14.113/2020; [[Lei 14.113/2020, art. 18.]]

III - a Secretaria de Educação Básica, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação do Ministério da Educação deverão encaminhar ao FNDE, até 15/11/cada exercício, por meio de documento técnico conjunto, a metodologia para filtragem no Censo Escolar da Educação Básica, por nível e modalidade de ensino, das matrículas a serem consideradas para o cálculo dos parâmetros de que tratam os art. 7º e art. 8º da Lei 14.113/2020; e [[Lei 14.113/2020, art. 7º. Lei 14.113/2020, art. 8º.]]

IV - o Inep deverá encaminhar ao FNDE, ao final de cada exercício, a base de dados mais atualizada do Censo Escolar da Educação Básica com as informações necessárias para o cálculo do Fundeb.

§ 3º - As estimativas, as receitas e as atualizações de que tratam as alíneas [a], [b] e [c] do inciso I do caput deverão ser encaminhadas ao FNDE acompanhadas dos respectivos cronogramas de pagamento.

§ 4º - As transferências decorrentes dos programas de distribuição universal geridos pelo Ministério da Educação, a que se refere o inciso V do § 3º do art. 13 da Lei 14.113/2020, para fins do cálculo do VAAT das redes de ensino, serão definidas em ato conjunto do Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação e do Presidente do FNDE.

§ 5º - Os ajustes da complementação da União, decorrentes do disposto nos § 1º e § 3º do art. 16 da Lei 14.113/2020, serão estabelecidos ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Economia. [[Lei 14.113/2020, art. 16.]]


Art. 14

- Para fins do disposto no art. 18 da Lei 14.113/2020, o Inep encaminhará à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, até 30/04/cada exercício, as informações referentes: [[Lei 14.113/2020, art. 18.]]

I - à metodologia de cálculo do custo médio das diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica;

II - à metodologia de cálculo do indicador de nível socioeconômico dos educandos;

III - à metodologia de cálculo dos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação;

IV - à metodologia de cálculo dos indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária;

V - à metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb;

VI - à metodologia de aferição das condicionalidades referidas no inciso III do caput do art. 5º da Lei 14.113/2020; e [[Lei 14.113/2020, art. 5º.]]

VII - à metodologia de cálculo do indicador referido no parágrafo único do art. 28 da Lei 14.113/2020, para aplicação, pelos Municípios, de recursos da complementação - VAAT na educação infantil. [[Lei 14.113/2020, art. 28.]]

§ 1º - O Ministério da Economia, no mínimo trinta dias úteis antes do prazo estabelecido no caput, deverá:

I - disponibilizar ao Inep as informações de sua competência relativas às metodologias referidas nos incisos I a III e VII do caput; e

II - subsidiar e colaborar com o Inep, quando couber, na elaboração das metodologias referidas nos incisos I ao III, V e VII do caput.

§ 2º - As informações a que se refere o caput deverão ser enviadas à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade por meio de notas técnicas do Inep que contenham, quando for o caso, as propostas técnicas, as metodologias de aferição e de cálculo, as fontes de dados dos indicadores e os resultados dos indicadores calculados em formato de planilha e de texto, de modo a facilitar a análise por terceiros.

§ 3º - As notas técnicas do Inep a que se refere o § 2º serão encaminhadas, no mesmo prazo a que se refere o § 1º, ao Ministério da Economia, que poderá manifestar-se por escrito ou presencialmente na Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, sem direito a voto.

§ 4º - O custo médio a que se refere o inciso I do caput será utilizado exclusivamente para fins do cálculo das diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, nos termos do disposto na alínea [a] do inciso I do caput do art. 18 da Lei 14.113/2020. [[Lei 14.113/2020, art. 18.]]


Art. 15

- As deliberações relativas às competências estabelecidas no art. 18 da Lei 14.113/2020, serão publicadas por meio de ato da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade até 31/07/cada exercício, para vigência no exercício seguinte, e disponibilizadas no sítio eletrônico da Comissão. [[Lei 14.113/2020, art. 18.]]

Parágrafo único - A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade disponibilizará, juntamente com o ato a que se refere o caput, relatório detalhado com a memória de cálculo sobre os custos médios, as fontes dos indicadores utilizados e a fundamentação para a definição das ponderações, no seu sítio eletrônico.