Legislação

Lei 14.113, de 25/12/2020

Art. 13

Capítulo III - DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Seção IV - DA DISTRIBUIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO (Ir para)

Art. 13

- A complementação - VAAT será distribuída com parâmetro no valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN), definido nacionalmente, na forma do Anexo desta Lei.

§ 1º - O valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN) constitui valor de referência relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, observadas as diferenças e as ponderações de que tratam os arts. 7º e 10 desta Lei, e será determinado contabilmente a partir da distribuição de que tratam os arts. 11 e 12 desta Lei, consideradas as demais receitas e transferências vinculadas à educação, nos termos do § 3º deste artigo, e em função do montante destinado à complementação - VAAT, nos termos do inciso II do caput do art. 5º desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 5º. Lei 14.113/2020, art. 7º. Lei 14.113/2020, art. 10. Lei 14.113/2020, art. 11. Lei 14.113/2020, art. 12.]]

§ 2º - Os recursos serão distribuídos às redes de ensino, de modo a resultar no valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN).

§ 3º - O cálculo do valor anual total por aluno (VAAT) das redes de ensino deverá considerar, além do resultado da distribuição de que tratam os arts. 11 e 12 desta Lei, as seguintes receitas e disponibilidades: [[Lei 14.113/2020, art. 11. Lei 14.113/2020, art. 12.]]

I - 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que compõem a cesta de recursos do Fundeb a que se refere o art. 3º desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 3º.]]

II - 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências, nos termos do caput do art. 212 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 212.]]

III - cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 212.]]

IV - parcela da participação pela exploração de petróleo e gás natural vinculada à educação, nos termos da legislação federal;

V - transferências decorrentes dos programas de distribuição universal geridos pelo Ministério da Educação.

§ 4º - Somente são habilitados a receber a complementação - VAAT os entes que disponibilizarem as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal e do art. 38 desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 38. CF/88, art. 163-A.]]

§ 5º - Para fins de apuração dos valores descritos no inciso II do caput do art. 15 e da confirmação dos registros de que trata o art. 38 desta Lei, serão considerados as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de que trata o § 4º deste artigo, que constarem, respectivamente, da base de dados do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi) e do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope), ou dos sistemas que vierem a substituí-los, no dia 31 de agosto do exercício posterior ao exercício a que se referem os dados enviados. [[Lei 14.113/2020, art. 15. Lei 14.113/2020, art. 38.]]

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Para fins de apuração dos valores descritos no inciso II do caput do art. 15 desta Lei, serão consideradas as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de que trata o § 4º deste artigo, que forem encaminhadas pelos entes até o dia 30 de abril do exercício posterior ao exercício a que se referem os dados enviados. [[Lei 14.113/2020, art. 15.]]]

§ 6º - Os programas a serem considerados na distribuição, nos termos do inciso V do § 3º deste artigo, serão definidos em regulamento.

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