Legislação
Lei 14.113, de 25/12/2020
(D.O. 25/12/2020)
- Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se, na forma do seu Anexo:
I - valor anual por aluno (VAAF):
a) decorrente da distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal: a razão entre os recursos recebidos relativos às receitas definidas no art. 3º desta Lei e o número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8º desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 3º. Lei 14.113/2020, art. 8º.]]
b) decorrente da distribuição de recursos de que trata a complementação-VAAF: a razão entre os recursos recebidos relativos às receitas definidas no art. 3º e no inciso I do caput do art. 5º desta Lei e o número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8º desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 3º. Lei 14.113/2020, art. 5º. Lei 14.113/2020, art. 8º.]]
II - valor anual total por aluno (VAAT):
a) apurado após distribuição da complementação-VAAF e antes da distribuição da complementação - VAAT: a razão entre os recursos recebidos relativos às receitas definidas no art. 3º e no inciso I do caput do art. 5º desta Lei, acrescidas das disponibilidades previstas no § 3º do art. 13 desta Lei e o número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8º desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 3º. Lei 14.113/2020, art. 5º. Lei 14.113/2020, art. 8º. Lei 14.113/2020, art. 13.]]
b) decorrente da distribuição de recursos após complementação - VAAT: a razão entre os recursos recebidos relativos às receitas definidas no art. 3º e nos incisos I e II do caput do art. 5º desta Lei, acrescidas das disponibilidades previstas no § 3º do art. 13 desta Lei e o número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8º desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 3º. Lei 14.113/2020, art. 5º. Lei 14.113/2020, art. 8º. Lei 14.113/2020, art. 13.]]
III - valor anual por aluno (VAAR) decorrente da complementação-VAAR: a razão entre os recursos recebidos relativos às receitas definidas no inciso III do caput do art. 5º desta Lei e o número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8º desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 5º. Lei 14.113/2020, art. 8º.]]
- A distribuição de recursos que compõem os Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal e da complementação da União, conforme o art. 5º desta Lei, dar-se-á, na forma do Anexo desta Lei, em função do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, observadas as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno (VAAF, VAAT ou VAAR) entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino e consideradas as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade, bem como o disposto no art. 10 desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 3º. Lei 14.113/2020, art. 5º. Lei 14.113/2020, art. 10.]]
§ 1º - A ponderação entre diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino adotará como referência o fator 1 (um) para os anos iniciais do ensino fundamental urbano.
§ 2º - O direito à educação infantil será assegurado às crianças até o término do ano letivo em que completarem 6 (seis) anos de idade.
§ 3º - Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos previstos no caput do art. 212-A da Constituição Federal: [[CF/88, art. 212-A.]]
I - em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas:
a) na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos;
b) na educação do campo oferecida em instituições reconhecidas como centros familiares de formação por alternância, observado o disposto em regulamento;
c) nas pré-escolas, até a universalização desta etapa de ensino, que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I, II, III, IV e V do § 4º deste artigo, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado;
d) na educação especial, oferecida, nos termos do § 3º do art. 58 da Lei 9.394, de 20/12/1996, pelas instituições com atuação exclusiva nessa modalidade para atendimento educacional especializado no contraturno para estudantes matriculados na rede pública de educação básica e inclusive para atendimento integral a estudantes com deficiência constatada em avaliação biopsicossocial, periodicamente realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos da Lei 13.146, de 6/07/2015, com vistas, sempre que possível, à inclusão do estudante na rede regular de ensino e à garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida; [[Lei 9.394/1996, art. 58.]]
II - em relação a instituições públicas de ensino, autarquias e fundações públicas da administração indireta e demais instituições de educação profissional técnica de nível médio dos serviços sociais autônomos que integram o sistema federal de ensino, conveniadas ou em parceria com a administração estadual direta, o cômputo das matrículas referentes à educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no art. 36-C da Lei 9.394, de 20/12/1996, e das matrículas relativas ao itinerário de formação técnica e profissional, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei. [[Lei 9.394/1996, art. 36. Lei 9.394/1996, art. 36-C.]]
Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - em relação a instituições públicas de ensino, autarquias e fundações públicas da administração indireta, conveniados ou em parceria com a administração estadual direta, o cômputo das matrículas referentes à educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no art. 36-C da Lei 9.394, de 20/12/1996, e das matrículas relativas ao itinerário de formação técnica e profissional, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei. [[Lei 9.394/1996, art. 36. Lei 9.394/1996, art. 36-C.]]]
§ 4º - As instituições a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo deverão obrigatória e cumulativamente:
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos;
II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação na etapa ou na modalidade previstas no § 3º deste artigo;
III - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional com atuação na etapa ou na modalidade previstas no § 3º deste artigo ou ao poder público no caso do encerramento de suas atividades;
IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos;
V - ter Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, na forma de regulamento.
§ 5º - Os recursos destinados às instituições de que trata o § 3º deste artigo somente poderão ser destinados às categorias de despesa previstas no art. 70 da Lei 9.394, de 20/12/1996. [[Lei 9.394/1996, art. 70.]]
§ 6º - As informações relativas aos convênios firmados nos termos do § 3º deste artigo, com a especificação do número de alunos considerados e valores repassados, incluídos os correspondentes a eventuais profissionais e a bens materiais cedidos, serão declaradas anualmente ao Ministério da Educação, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito do sistema de informações sobre orçamentos públicos em educação, na forma de regulamento.
§ 7º - As condições de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do § 4º deste artigo, para o cômputo das matrículas das instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, deverão ser comprovadas pelas instituições convenentes e conferidas e validadas pelo Poder Executivo do respectivo ente subnacional, em momento anterior à formalização do instrumento de convênio e ao repasse dos recursos recebidos no âmbito do Fundeb para a cobertura das matrículas mantidas pelas referidas instituições.
Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 7º).- Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Lei, serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), observadas as diferenças e as ponderações mencionadas nos arts. 7º e 10 desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 7º. Lei 14.113/2020, art. 10.]]
§ 1º - Os recursos serão distribuídos ao Distrito Federal e aos Estados e seus Municípios, considerando-se exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme os §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal, observado o disposto no § 1º do art. 25 desta Lei. [[CF/88, art. 211. Lei 14.113/2020, art. 25.]]
§ 2º - Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas, observado o disposto na alínea d do inciso I do § 3º do art. 7º desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 7º.]]
§ 3º - Para efeito da distribuição dos recursos dos Fundos, será admitida a dupla matrícula dos estudantes:
I - da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado;
II - da educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no art. 36-C da Lei 9.394, de 20/12/1996, e do itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei. [[Lei 9.394/1996, art. 36. Lei 9.394/1996, art. 36-C.]]
§ 4º - Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos para as instituições a que se refere o § 3º do art. 7º desta Lei serão considerados como em efetivo exercício na educação básica pública para fins do disposto no art. 26 desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 7º. Lei 14.113/2020, art. 26.]]
§ 5º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação dos dados preliminares do Censo Escolar da Educação Básica, deverão, quando necessário, retificar os dados publicados, sob pena de responsabilização administrativa, nos termos da Lei 14.230, de 25/10/2021.
Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação dos dados do censo escolar no Diário Oficial da União, apresentar recursos para retificação dos dados publicados.]
§ 6º - Para a educação profissional técnica de nível médio articulada, na forma concomitante, prevista no inciso II do caput do art. 36-C da Lei 9.394, de 20/12/1996, e para o itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei, desenvolvidos em convênio ou em parceria com as instituições relacionadas no inciso II do § 3º do art. 7º desta Lei, o estudante deverá estar matriculado no ensino médio presencial em instituição da rede pública estadual e na instituição conveniada ou celebrante de parceria, e as ponderações previstas no caput do art. 7º desta Lei serão aplicadas às duas matrículas. [[Lei 9.394/1996, art. 36. Lei 9.394/1996, art. 36-C. Lei 14.113/2020, art. 7º.]]
§ 7º - Fica vedada a alteração nos dados após realizada a publicação final das informações do censo escolar.
Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 7º).- As diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, bem como as relativas ao art. 10 desta Lei, utilizadas na complementação-VAAR e na complementação - VAAT, nos termos do Anexo desta Lei, poderão ter valores distintos daquelas aplicadas na distribuição intraestadual e na complementação-VAAF. [[Lei 14.113/2020, art. 10.]]
Parágrafo único - As diferenças e as ponderações entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, nos termos do art. 7º desta Lei, aplicáveis à distribuição de recursos da complementação - VAAT, deverão priorizar a educação infantil. [[Lei 14.113/2020, art. 7º.]]
- Além do disposto no art. 7º desta Lei, a distribuição de recursos dar-se-á, na forma do Anexo desta Lei, em função do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, observadas as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno (VAAF e VAAT) relativas: [[Lei 14.113/2020, art. 7º.]]
I - ao nível socioeconômico dos educandos;
II - aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação de cada ente federado;
III - aos indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada ente federado.
§ 1º - Os indicadores de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo serão calculados:
I - em relação ao nível socioeconômico dos educandos, conforme dados apurados e atualizados pelo Inep, observado o disposto no inciso III do caput do art. 18 desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 18.]]
II - em relação à disponibilidade de recursos, com base no VAAT, conforme dados apurados e atualizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos dos arts. 11 e 12 e dos incisos III e V do § 3º do art. 13, e pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, nos termos dos incisos I, II e IV do § 3º do art. 13 e do inciso II do caput do art. 15 desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 11. Lei 14.113/2020, art. 12. Lei 14.113/2020, art. 13. Lei 14.113/2020, art. 15.]]
Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - em relação à disponibilidade de recursos, com base no valor anual total por aluno (VAAT), apurado nos termos do art. 13 e do inciso II do caput do art. 15 desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 13. Lei 14.113/2020, art. 15.]]]
III - em relação à utilização do potencial de arrecadação tributária, conforme dados apurados e atualizados pelo Ministério da Economia, com base nas características sociodemográficas e econômicas, entre outras.
Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - em relação à utilização do potencial de arrecadação tributária, com base nas características sociodemográficas e econômicas, entre outras.]
§ 2º - O indicador de utilização do potencial de arrecadação tributária terá como finalidade incentivar que entes federados se esforcem para arrecadar adequadamente os tributos de sua competência.
- A distribuição de recursos que compõem os Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, na forma do Anexo desta Lei, entre o governo estadual e os seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, nos termos do art. 8º desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 3º. Lei 14.113/2020, art. 8º.]]
§ 1º - A distribuição de que trata o caput deste artigo resultará no valor anual por aluno (VAAF) no âmbito de cada Fundo, anteriormente à complementação-VAAF, nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 6º desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 6º.]]
§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo importará em crime de responsabilidade da autoridade competente, nos termos do inciso IX do caput do art. 212-A da Constituição Federal. [[CF/88, art. 212-A.]]
- A complementação-VAAF será distribuída com parâmetro no valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, na forma do Anexo desta Lei.
§ 1º - O valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) constitui valor de referência relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, observadas as diferenças e as ponderações de que tratam os arts. 7º e 10 desta Lei, e será determinado contabilmente a partir da distribuição de que trata o art. 11 desta Lei e em função do montante destinado à complementação-VAAF, nos termos do inciso I do caput do art. 5º desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 5º. Lei 14.113/2020, art. 7º. Lei 14.113/2020, art. 10. Lei 14.113/2020, art. 11.]]
§ 2º - Definidos os Fundos beneficiados, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, com a complementação-VAAF, os recursos serão distribuídos entre o governo estadual e os seus Municípios segundo a mesma proporção prevista no art. 11 desta Lei, de modo a resultar no valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN). [[Lei 14.113/2020, art. 11.]]
- A complementação - VAAT será distribuída com parâmetro no valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN), definido nacionalmente, na forma do Anexo desta Lei.
§ 1º - O valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN) constitui valor de referência relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, observadas as diferenças e as ponderações de que tratam os arts. 7º e 10 desta Lei, e será determinado contabilmente a partir da distribuição de que tratam os arts. 11 e 12 desta Lei, consideradas as demais receitas e transferências vinculadas à educação, nos termos do § 3º deste artigo, e em função do montante destinado à complementação - VAAT, nos termos do inciso II do caput do art. 5º desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 5º. Lei 14.113/2020, art. 7º. Lei 14.113/2020, art. 10. Lei 14.113/2020, art. 11. Lei 14.113/2020, art. 12.]]
§ 2º - Os recursos serão distribuídos às redes de ensino, de modo a resultar no valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN).
§ 3º - O cálculo do valor anual total por aluno (VAAT) das redes de ensino deverá considerar, além do resultado da distribuição de que tratam os arts. 11 e 12 desta Lei, as seguintes receitas e disponibilidades: [[Lei 14.113/2020, art. 11. Lei 14.113/2020, art. 12.]]
I - 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que compõem a cesta de recursos do Fundeb a que se refere o art. 3º desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 3º.]]
II - 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências, nos termos do caput do art. 212 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 212.]]
III - cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 212.]]
IV - parcela da participação pela exploração de petróleo e gás natural vinculada à educação, nos termos da legislação federal;
V - transferências decorrentes dos programas de distribuição universal geridos pelo Ministério da Educação.
§ 4º - Somente são habilitados a receber a complementação - VAAT os entes que disponibilizarem as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal e do art. 38 desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 38. CF/88, art. 163-A.]]
§ 5º - Para fins de apuração dos valores descritos no inciso II do caput do art. 15 e da confirmação dos registros de que trata o art. 38 desta Lei, serão considerados as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de que trata o § 4º deste artigo, que constarem, respectivamente, da base de dados do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi) e do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope), ou dos sistemas que vierem a substituí-los, no dia 31 de agosto do exercício posterior ao exercício a que se referem os dados enviados. [[Lei 14.113/2020, art. 15. Lei 14.113/2020, art. 38.]]
Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - Para fins de apuração dos valores descritos no inciso II do caput do art. 15 desta Lei, serão consideradas as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de que trata o § 4º deste artigo, que forem encaminhadas pelos entes até o dia 30 de abril do exercício posterior ao exercício a que se referem os dados enviados. [[Lei 14.113/2020, art. 15.]]]
§ 6º - Os programas a serem considerados na distribuição, nos termos do inciso V do § 3º deste artigo, serão definidos em regulamento.
- A complementação - VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 5º.]]
§ 1º - As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:
I - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;
II - participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica;
III - redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades;
IV - regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020; [[Emenda Constitucional 108/2020, art. 3º. CF/88, art. 158.]]
V - referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino.
§ 2º - A metodologia de cálculo dos indicadores referidos no caput deste artigo considerará obrigatoriamente:
I - o nível e o avanço, com maior peso para o avanço, dos resultados médios dos estudantes de cada rede pública estadual e municipal nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, ponderados pela taxa de participação nesses exames e por medida de equidade de aprendizagem;
II - as taxas de aprovação no ensino fundamental e médio em cada rede estadual e municipal;
III - as taxas de atendimento escolar das crianças e jovens na educação básica presencial em cada ente federado, definido de modo a captar, direta ou indiretamente, a evasão no ensino fundamental e médio.
§ 3º - A medida de equidade de aprendizagem, prevista no inciso I do § 2º deste artigo:
Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º).I - será baseada na escala de níveis de aprendizagem, definida pelo Inep, com relação aos resultados dos estudantes nos exames nacionais referidos no inciso I do § 2º deste artigo;
II - considerará em seu cálculo a proporção de estudantes cujos resultados de aprendizagem estejam em níveis abaixo do nível adequado, com maior peso para:
a) os estudantes com resultados mais distantes desse nível;
b) as desigualdades de resultados nos diferentes grupos de nível socioeconômico e de raça e dos estudantes com deficiência em cada rede pública.
Redação anterior (original): [§ 3º - A medida de equidade de aprendizagem, prevista no inciso I do § 2º deste artigo, baseada na escala de níveis de aprendizagem, definida pelo Inep, com relação aos resultados dos estudantes nos exames nacionais referidos naquele dispositivo, considerará em seu cálculo a proporção de estudantes cujos resultados de aprendizagem estejam em níveis abaixo do nível adequado, com maior peso para os estudantes com resultados mais distantes desse nível, e as desigualdades de resultados nos diferentes grupos de nível socioeconômico e de raça e dos estudantes com deficiência em cada rede pública.]
§ 4º - Em situação de calamidade pública, desastres naturais ou excepcionalidades de força maior em nível nacional que não permitam a realização normal de atividades pedagógicas e de aulas presenciais nas escolas participantes do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) durante a aplicação dessa avaliação, ficará suspensa a condicionalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo, para fins de distribuição da complementação-VAAR.
Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º).- A distribuição da complementação da União, em determinado exercício financeiro, nos termos do Anexo desta Lei, considerará:
I - em relação à complementação-VAAF, no cálculo do VAAF e do VAAF-MIN:
a) receitas dos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, estimadas para o exercício financeiro de referência, conforme disposto no art. 16 desta Lei, até que ocorra o ajuste previsto em seu § 3º; [[Lei 14.113/2020, art. 3º. Lei 14.113/2020, art. 16.]]
b) receitas dos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, realizadas no exercício financeiro de referência, por ocasião do ajuste previsto no § 3º do art. 16 desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 3º. Lei 14.113/2020, art. 16.]]
II - em relação à complementação - VAAT, no cálculo do VAAT e do VAAT-MIN: receitas dos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, complementação da União, nos termos do inciso II do caput do art. 5º desta Lei e demais receitas e disponibilidades vinculadas à educação, nos termos do § 3º do art. 13 desta Lei realizadas no penúltimo exercício financeiro anterior ao de referência; [[Lei 14.113/2020, art. 3º. Lei 14.113/2020, art. 5º. Lei 14.113/2020, art. 13.]]
III - em relação à complementação-VAAR: evolução de indicadores, nos termos do art. 14 desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 14.]]
Parágrafo único - Para fins de apuração do VAAT, os valores referidos no inciso II do caput deste artigo serão corrigidos pelo percentual da variação nominal das receitas totais integrantes dos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, para o período de 24 (vinte e quatro) meses, encerrado em junho do exercício anterior ao da transferência. [[Lei 14.113/2020, art. 3º.]]
- O Poder Executivo federal publicará, até 31/12/cada exercício, para vigência no exercício subsequente:
I - a estimativa da receita total dos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 3º.]]
II - a estimativa do valor da complementação da União, nos termos do art. 5º desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 5º.]]
III - a estimativa dos valores anuais por aluno (VAAF) no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, nos termos do art. 11 desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 11.]]
IV - a estimativa do valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 12 desta Lei, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAF às redes de ensino; [[Lei 14.113/2020, art. 12.]]
V - os valores anuais totais por aluno (VAAT) no âmbito das redes de ensino, nos termos do § 3º do art. 13 desta Lei, anteriormente à complementação - VAAT; [[Lei 14.113/2020, art. 13.]]
VI - a estimativa do valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 13 desta Lei, e correspondente distribuição de recursos da complementação - VAAT às redes de ensino; [[Lei 14.113/2020, art. 13.]]
VII - as aplicações mínimas pelas redes de ensino em educação infantil, nos termos do art. 28 desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 28.]]
VIII - as redes de ensino beneficiadas com a complementação-VAAR e respectivos valores, nos termos do art. 14 desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 14.]]
§ 1º - Após o prazo de que trata o caput deste artigo, as estimativas serão atualizadas a cada 4 (quatro) meses ao longo do exercício de referência.
§ 2º - A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31/12/cada ano e de 100% (cem por cento) até 31 de janeiro do exercício imediatamente subsequente.
§ 3º - O valor da complementação da União, nos termos do art. 5º desta Lei, em função da diferença, a maior ou a menor, entre a receita estimada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência, será ajustado, no primeiro quadrimestre, em parcela única, do exercício imediatamente subsequente e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso. [[Lei 14.113/2020, art. 5º.]]
§ 4º - Para o ajuste da complementação da União, de que trata o § 3º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal deverão publicar em meio oficial e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, até o dia 31 de janeiro, os valores da arrecadação efetiva dos impostos e das transferências, nos termos do art. 3º desta Lei, referentes ao exercício imediatamente anterior. [[Lei 14.113/2020, art. 3º.]]
§ 5º - O FNDE divulgará em sítio eletrônico, até 31/12/cada exercício:
Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 5º).I - a memória de cálculo do índice de correção previsto no parágrafo único do art. 15 desta Lei, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia; [[Lei 14.113/2020, art. 15.]]
II - o detalhamento das parcelas de receitas e disponibilidades, nos termos dos arts. 11 e 12 e do § 3º do art. 13 desta Lei, consideradas no cálculo do VAAT, por rede de ensino, a que se refere o inciso V do caput deste artigo. [[Lei 14.113/2020, art. 11. Lei 14.113/2020, art. 12. Lei 14.113/2020, art. 13.]]
- Fica mantida, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, instituída pelo art. 12 da Lei 11.494, de 20/06/2007, com a seguinte composição: [[Lei 11.494/2007, art. 12.]]
I - 5 (cinco) representantes do Ministério da Educação, incluídos 1 (um) representante do Inep e 1 (um) representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
II - 1 (um) representante dos secretários estaduais de educação de cada uma das 5 (cinco) regiões político-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação (Consed);
III - 1 (um) representante dos secretários municipais de educação de cada uma das 5 (cinco) regiões político-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime).
§ 1º - As deliberações da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade serão registradas em ata circunstanciada, lavrada conforme seu regimento interno.
§ 2º - As deliberações relativas à especificação das ponderações constarão de resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31/07/cada exercício, para vigência no exercício seguinte.
§ 3º - A participação na Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade é função não remunerada de relevante interesse público, e seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e a diárias.
§ 4º - Para cada um dos representantes referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, será designado o respectivo suplente.
- No exercício de suas atribuições, compete à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade:
I - especificar anualmente, observados os limites definidos nesta Lei, as diferenças e as ponderações aplicáveis:
a) às diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no art. 9º desta Lei, considerada a correspondência ao custo médio da respectiva etapa, modalidade e tipo de estabelecimento de educação básica; [[Lei 14.113/2020, art. 9º.]]
b) ao nível socioeconômico dos educandos, aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e aos indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, nos termos do art. 10 desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 10.]]
II - monitorar e avaliar as condicionalidades definidas no § 1º do art. 14 desta Lei, com base em proposta tecnicamente fundamentada do Inep; [[Lei 14.113/2020, art. 14.]]
III - aprovar a metodologia de cálculo do custo médio das diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, elaborada pelo Inep, consideradas as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade;
IV - aprovar a metodologia de cálculo dos indicadores de nível socioeconômico dos educandos, elaborada pelo Inep, e as metodologias de cálculo da disponibilidade de recursos vinculados à educação e do potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, elaboradas pelo Ministério da Economia;
Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - aprovar a metodologia de cálculo dos indicadores de nível socioeconômico dos educandos, de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, elaborada pelo Inep, com apoio dos demais órgãos responsáveis do Poder Executivo federal;]
V - aprovar a metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica, referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei, elaborada pelo Inep, observado o disposto no § 2º do art. 14 desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 5º. Lei 14.113/2020, art. 14.]]
VI - aprovar a metodologia de aferição das condicionalidades referidas no inciso III do caput do art. 5º desta Lei, elaborada pelo Inep, observado o disposto no § 1º do art. 14 desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 5º. Lei 14.113/2020, art. 14.]]
VII - aprovar a metodologia de cálculo do indicador referido no parágrafo único do art. 28 desta Lei, elaborada pelo Inep, para aplicação, pelos Municípios, de recursos da complementação - VAAT na educação infantil; [[Lei 14.113/2020, art. 28.]]
VIII - aprovar a metodologia de apuração e monitoramento do exercício da função redistributiva dos entes em relação a suas escolas, de que trata o § 2º do art. 25 desta Lei, elaborada pelo Ministério da Educação; [[Lei 14.113/2020, art. 25.]]
IX - elaborar ou requisitar a elaboração de estudos técnicos pertinentes, sempre que necessário;
X - elaborar seu regimento interno, por meio de portaria do Ministro de Estado da Educação;
XI - exercer outras atribuições conferidas em lei.
§ 1º - Serão adotados como base para a decisão da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade os dados do censo escolar anual mais atualizado realizado pelo Inep.
§ 2º - A existência prévia de estudos sobre custos médios das etapas, modalidades e tipos de ensino, nível socioeconômico dos estudantes, disponibilidade de recursos vinculados à educação e potencial de arrecadação de cada ente federado, anualmente atualizados e publicados pelo Inep, é condição indispensável para decisão, pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, de promover alterações na especificação das diferenças e das ponderações referidas no inciso I do caput deste artigo.
§ 3º - A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade exercerá suas competências em observância às garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e às metas do Plano Nacional de Educação. [[CF/88, art. 208.]]
§ 4º - No ato de publicação das ponderações dispostas no inciso I do caput deste artigo, a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade deverá publicar relatório detalhado com a memória de cálculo sobre os custos médios, as fontes dos indicadores utilizados e as razões que levaram à definição dessas ponderações.
§ 5º - A deliberação da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, referente ao indicador de disponibilidade de recursos vinculados à educação, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, ocorrerá até o dia 31 de outubro do ano anterior ao exercício de referência e será registrada em ata circunstanciada, lavrada conforme seu regimento interno.
Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 5º).§ 6º - Para fins do disposto no § 5º deste artigo, a metodologia de cálculo do indicador de disponibilidade de recursos vinculados à educação deverá ser encaminhada à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade com 30 (trinta) dias de antecedência.
Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 6º).- As despesas da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação.