Legislação
Lei 14.113, de 25/12/2020
Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA (Ir para)
Seção II - DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO (Ir para)
Art. 4º- A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o art. 3º desta Lei, conforme disposto nesta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 3º.]]
§ 1º - A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 160.]]
§ 2º - É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal na complementação da União aos Fundos. [[CF/88, art. 112.]]
§ 3º - A União poderá utilizar, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor de complementação ao Fundeb previsto no caput deste artigo para cumprimento da aplicação mínima na manutenção e no desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 212.]]
§ 4º - O não cumprimento do disposto neste artigo importará em crime de responsabilidade da autoridade competente.
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