Legislação

Lei 14.113, de 25/12/2020

Art. 43

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 43

- Esta Lei será atualizada até 31/10/2023, para aplicação no exercício de 2024, com relação a:

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 43 - Esta Lei será atualizada até 31/10/2021, com relação a:]

I - diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, nos termos do art. 7º desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 7º.]]

II - diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, nos termos do art. 10 desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 10.]]

III - indicador para educação infantil, nos termos do art. 28 desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 28.]]

§ 1º - Nos exercícios financeiros de 2021, 2022 e 2023 serão atribuídos:

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - No exercício financeiro de 2021, serão atribuídos:]

I - para as diferenças e as ponderações de que trata o inciso I do caput deste artigo:

a) creche em tempo integral:

1. pública: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); e

2. conveniada: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);

b) creche em tempo parcial:

1. pública: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); e

2. conveniada: 0,80 (oitenta centésimos);

c) pré-escola em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

d) pré-escola em tempo parcial: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);

e) anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00 (um inteiro);

f) anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);

g) anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);

h) anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

i) ensino fundamental em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

j) ensino médio urbano: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);

k) ensino médio no campo: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

l) ensino médio em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

m) ensino médio articulado à educação profissional: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

n) educação especial: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

o) educação indígena e quilombola: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

p) educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80 (oitenta centésimos);

q) educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

r) formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei 9.394, de 20/12/1996: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); [[Lei 9.394/1996, art. 36.]]

II - para as diferenças e as ponderações de que trata o inciso II do caput deste artigo, valores unitários, nos termos especificados no Anexo desta Lei;

III - para indicador de que trata o inciso III do caput deste artigo:

a) poderá ser adotada metodologia provisória de cálculo definida pelo Inep, observado o disposto no art. 28 desta Lei, nos termos de regulamento do Ministério da Educação;

b) será adotado o número de matrículas em educação infantil de cada rede municipal beneficiária da complementação - VAAT, caso não haja a definição prevista na alínea a deste inciso.

§ 2º - Para fins de distribuição da complementação - VAAT, no exercício financeiro de 2021, 2022 e 2023, as diferenças e as ponderações especificadas nas alíneas [a], [b], [c] e [d] do inciso I do § 1º deste artigo terão a aplicação de fator multiplicativo de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Para fins de distribuição da complementação - VAAT, no exercício financeiro de 2021, as diferenças e as ponderações especificadas nas alíneas [a], [b], [c] e [d] do inciso I do § 1º deste artigo terão a aplicação de fator multiplicativo de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).]

§ 3º - Para vigência em 2024, as deliberações de que trata o § 2º do art. 17 desta Lei constarão de resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31/10/2023, com base em estudos elaborados pelo Inep e pelo Ministério da Economia, nos termos do art. 18 desta Lei, e encaminhados à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade até 31/07/2023. [[Lei 14.113/2020, art. 17. Lei 14.113/2020, art. 18.]]

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Para vigência em 2022, as deliberações de que trata o § 2º do art. 17 desta Lei constarão de resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31/10/2021, com base em estudos elaborados pelo Inep e encaminhados à Comissão Intergovernamental de Financiament]o para a Educação Básica de Qualidade até 31/07/2021. [[Lei 14.113/2020, art. 17.]]

§ 4º - Para o exercício financeiro de 2023, os indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei serão excepcionalmente definidos por regulamento, de forma a considerar os impactos da pandemia da Covid-19 nos resultados educacionais.] (NR) [[Lei 14.113/2020, art. 5º.]]

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º).
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