Legislação

Lei 14.113, de 25/12/2020

Art. 26

Capítulo V - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 26

- Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. [[Lei 14.113/2020, art. 1º. Lei 14.113/2020, art. 5º.]]

§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei 9.394, de 20/12/1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei 13.935, de 11/12/2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; [[Lei 9.394/1996, art. 61. Lei 13.935/2019, art. 1º.]]]

III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

§ 2º - Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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