Legislação

Lei 14.113, de 25/12/2020
(D.O. 25/12/2020)

Art. 25

- Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei 9.394, de 20/12/1996. [[Lei 9.394/1996, art. 70.]]

§ 1º - Observado o disposto nos arts. 27 e 28 desta Lei e no § 2º deste artigo, os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e pelos Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 211. Lei 14.113/2020, art. 27. Lei 14.113/2020, art. 28.]]

§ 2º - A aplicação dos recursos referida no caput deste artigo contemplará a ação redistributiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação a suas escolas, nos termos do § 6º do art. 211 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 211.]]

§ 3º - Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. [[Lei 14.113/2020, art. 16.]]


Art. 26

- Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. [[Lei 14.113/2020, art. 1º. Lei 14.113/2020, art. 5º.]]

§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei 9.394, de 20/12/1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei 13.935, de 11/12/2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; [[Lei 9.394/1996, art. 61. Lei 13.935/2019, art. 1º.]]]

III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

§ 2º - Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 26-A

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) não subvinculada aos profissionais da educação referidos no inciso II do § 1º do art. 26 desta Lei, os portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social, desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei 13.935 de 11/12/2019, observado o disposto no caput do art. 27 desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 26. Lei 14.113/2020, art. 27.]]

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 27

- Percentual mínimo de 15% (quinze por cento) dos recursos da complementação - VAAT, previstos no inciso II do caput do art. 5º desta Lei, será aplicado, em cada rede de ensino beneficiada, em despesas de capital. [[Lei 14.113/2020, art. 5º.]]


Art. 28

- Realizada a distribuição da complementação - VAAT às redes de ensino, segundo o art. 13 desta Lei, será destinada à educação infantil, nos termos do Anexo desta Lei, proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere o inciso II do caput do art. 5º desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 5º. Lei 14.113/2020, art. 13.]]

Parágrafo único - Os recursos vinculados nos termos do caput deste artigo serão aplicados pelos Municípios, adotado como parâmetro indicador para educação infantil, que estabelecerá percentuais mínimos de aplicação dos Municípios beneficiados com a complementação - VAAT, de modo que se atinja a proporção especificada no caput deste artigo, que considerará obrigatoriamente:

I - o déficit de cobertura, considerada a oferta e a demanda anual pelo ensino;

II - a vulnerabilidade socioeconômica da população a ser atendida.


Art. 29

- É vedada a utilização dos recursos dos Fundos para:

I - financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei 9.394, de 20/12/1996; [[Lei 9.394/1996, art. 71.]]

II - pagamento de aposentadorias e de pensões, nos termos do § 7º do art. 212 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 212.]]

III - garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, de ações ou de programas considerados ação de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica.