Legislação

Lei 14.113, de 25/12/2020

Art. 41

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 41

- A complementação da União referida no art. 4º desta Lei será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no art. 5º desta Lei, a partir do primeiro ano subsequente ao da vigência desta Lei, nos seguintes valores mínimos: [[Lei 14.113/2020, art. 4º. Lei 14.113/2020, art. 5º.]]

I - 12% (doze por cento), no primeiro ano;

II - 15% (quinze por cento), no segundo ano;

III - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;

IV - 19% (dezenove por cento), no quarto ano;

V - 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;

VI - 23% (vinte e três por cento), no sexto ano.

§ 1º - A parcela da complementação de que trata o inciso II do caput do art. 5º desta Lei observará, no mínimo, os seguintes valores: [[Lei 14.113/2020, art. 5º.]]

I - 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;

II - 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;

III - 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;

IV - 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;

V - 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;

VI - 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.

§ 2º - A parcela da complementação de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei observará os seguintes valores: [[Lei 14.113/2020, art. 5º.]]

I - 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;

II - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;

III - 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;

IV - 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.

§ 3º - No primeiro ano de vigência dos Fundos:

I - os entes disponibilizarão as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de que trata o § 4º do art. 13 desta Lei, relativos aos exercícios financeiros de 2019 e 2020, nos termos de regulamento; [[Lei 14.113/2020, art. 13.]]

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.074, de 11/11/2021, art. 1º. Vigência encerrada em 21/04/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 35, de 12/05/2022. DOU 13/05/2022): [I - os entes disponibilizarão as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de que trata o § 4º do art. 13, relativos aos exercícios financeiros de 2019 e 2020, nos termos de regulamento; [[Lei 14.113/2020, art. 13.]]]

Redação anterior (original): [I - os entes disponibilizarão as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de que trata o § 4º do art. 13 desta Lei, relativos ao exercício financeiro de 2019, nos termos de regulamento; [[Lei 14.113/2020, art. 13.]]]

II - o cronograma mensal de pagamentos da complementação - VAAT, referido no § 2º do art. 16 desta Lei iniciar-se-á em julho e será ajustado pelo Tesouro Nacional, de modo que seja cumprido o prazo previsto para o seu pagamento integral; [[Lei 14.113/2020, art. 16.]]

III - o Poder Executivo federal publicará até 30 de junho as estimativas previstas nos incisos V e VI do caput do art. 16 desta Lei relativas às transferências da complementação - VAAT em 2021. [[Lei 14.113/2020, art. 16.]]

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