Legislação

Lei 14.113, de 25/12/2020

Art. 16

Capítulo III - DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Seção IV - DA DISTRIBUIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO (Ir para)

Art. 16

- O Poder Executivo federal publicará, até 31/12/cada exercício, para vigência no exercício subsequente:

I - a estimativa da receita total dos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 3º.]]

II - a estimativa do valor da complementação da União, nos termos do art. 5º desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 5º.]]

III - a estimativa dos valores anuais por aluno (VAAF) no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, nos termos do art. 11 desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 11.]]

IV - a estimativa do valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 12 desta Lei, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAF às redes de ensino; [[Lei 14.113/2020, art. 12.]]

V - os valores anuais totais por aluno (VAAT) no âmbito das redes de ensino, nos termos do § 3º do art. 13 desta Lei, anteriormente à complementação - VAAT; [[Lei 14.113/2020, art. 13.]]

VI - a estimativa do valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 13 desta Lei, e correspondente distribuição de recursos da complementação - VAAT às redes de ensino; [[Lei 14.113/2020, art. 13.]]

VII - as aplicações mínimas pelas redes de ensino em educação infantil, nos termos do art. 28 desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 28.]]

VIII - as redes de ensino beneficiadas com a complementação-VAAR e respectivos valores, nos termos do art. 14 desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 14.]]

§ 1º - Após o prazo de que trata o caput deste artigo, as estimativas serão atualizadas a cada 4 (quatro) meses ao longo do exercício de referência.

§ 2º - A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31/12/cada ano e de 100% (cem por cento) até 31 de janeiro do exercício imediatamente subsequente.

§ 3º - O valor da complementação da União, nos termos do art. 5º desta Lei, em função da diferença, a maior ou a menor, entre a receita estimada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência, será ajustado, no primeiro quadrimestre, em parcela única, do exercício imediatamente subsequente e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso. [[Lei 14.113/2020, art. 5º.]]

§ 4º - Para o ajuste da complementação da União, de que trata o § 3º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal deverão publicar em meio oficial e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, até o dia 31 de janeiro, os valores da arrecadação efetiva dos impostos e das transferências, nos termos do art. 3º desta Lei, referentes ao exercício imediatamente anterior. [[Lei 14.113/2020, art. 3º.]]

§ 5º - O FNDE divulgará em sítio eletrônico, até 31/12/cada exercício:

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 5º).

I - a memória de cálculo do índice de correção previsto no parágrafo único do art. 15 desta Lei, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia; [[Lei 14.113/2020, art. 15.]]

II - o detalhamento das parcelas de receitas e disponibilidades, nos termos dos arts. 11 e 12 e do § 3º do art. 13 desta Lei, consideradas no cálculo do VAAT, por rede de ensino, a que se refere o inciso V do caput deste artigo. [[Lei 14.113/2020, art. 11. Lei 14.113/2020, art. 12. Lei 14.113/2020, art. 13.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total