Legislação
Lei 14.113, de 25/12/2020
Capítulo III - DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Seção IV - DA DISTRIBUIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO (Ir para)
Art. 16- O Poder Executivo federal publicará, até 31/12/cada exercício, para vigência no exercício subsequente:
I - a estimativa da receita total dos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 3º.]]
II - a estimativa do valor da complementação da União, nos termos do art. 5º desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 5º.]]
III - a estimativa dos valores anuais por aluno (VAAF) no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, nos termos do art. 11 desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 11.]]
IV - a estimativa do valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 12 desta Lei, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAF às redes de ensino; [[Lei 14.113/2020, art. 12.]]
V - os valores anuais totais por aluno (VAAT) no âmbito das redes de ensino, nos termos do § 3º do art. 13 desta Lei, anteriormente à complementação - VAAT; [[Lei 14.113/2020, art. 13.]]
VI - a estimativa do valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 13 desta Lei, e correspondente distribuição de recursos da complementação - VAAT às redes de ensino; [[Lei 14.113/2020, art. 13.]]
VII - as aplicações mínimas pelas redes de ensino em educação infantil, nos termos do art. 28 desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 28.]]
VIII - as redes de ensino beneficiadas com a complementação-VAAR e respectivos valores, nos termos do art. 14 desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 14.]]
§ 1º - Após o prazo de que trata o caput deste artigo, as estimativas serão atualizadas a cada 4 (quatro) meses ao longo do exercício de referência.
§ 2º - A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31/12/cada ano e de 100% (cem por cento) até 31 de janeiro do exercício imediatamente subsequente.
§ 3º - O valor da complementação da União, nos termos do art. 5º desta Lei, em função da diferença, a maior ou a menor, entre a receita estimada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência, será ajustado, no primeiro quadrimestre, em parcela única, do exercício imediatamente subsequente e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso. [[Lei 14.113/2020, art. 5º.]]
§ 4º - Para o ajuste da complementação da União, de que trata o § 3º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal deverão publicar em meio oficial e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, até o dia 31 de janeiro, os valores da arrecadação efetiva dos impostos e das transferências, nos termos do art. 3º desta Lei, referentes ao exercício imediatamente anterior. [[Lei 14.113/2020, art. 3º.]]
§ 5º - O FNDE divulgará em sítio eletrônico, até 31/12/cada exercício:
Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 5º).I - a memória de cálculo do índice de correção previsto no parágrafo único do art. 15 desta Lei, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia; [[Lei 14.113/2020, art. 15.]]
II - o detalhamento das parcelas de receitas e disponibilidades, nos termos dos arts. 11 e 12 e do § 3º do art. 13 desta Lei, consideradas no cálculo do VAAT, por rede de ensino, a que se refere o inciso V do caput deste artigo. [[Lei 14.113/2020, art. 11. Lei 14.113/2020, art. 12. Lei 14.113/2020, art. 13.]]
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