Legislação
Lei 14.113, de 25/12/2020
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção II - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 52- Na hipótese prevista no § 8º do art. 212 da Constituição Federal, inclusive quanto a isenções tributárias, deverão ser avaliados os impactos nos Fundos e os meios para que não haja perdas ao financiamento da educação básica. [[CF/88, art. 212.]]
Parágrafo único - Para efeitos do disposto no caput deste artigo, deve-se buscar meios para que o montante dos recursos vinculados ao Fundeb nos entes federativos seja no mínimo igual à média aritmética dos 3 (três) últimos exercícios, na forma de regulamento.
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