Legislação
Decreto 10.656, de 22/03/2021
Capítulo II - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDEB (Ir para)
Art. 12- Somente serão computadas matrículas apuradas pelo Censo Escolar da Educação Básica realizado pelo Inep.
§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao Censo Escolar da Educação Básica.
§ 2º - Caberá a toda cadeia de gestores e informantes zelar pelo cumprimento das normas e dos prazos estabelecidos pelo Inep no período de execução do Censo Escolar da Educação Básica.
§ 3º - Nos termos do disposto no § 5º do art. 8º da Lei 14.113/2020, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de trinta dias, contado da publicação dos dados preliminares do Censo Escolar da Educação Básica, poderão ratificar ou retificar os dados publicados, sob pena de responsabilização administrativa, nos termos do disposto na Lei 8.429, de 2/06/1992. [[Lei 14.113/2020, art. 8º.]]
§ 4º - Após a sua publicação final, as informações do Censo Escolar da Educação Básica comporão as estatísticas oficiais da educação básica, vedada qualquer alteração nos dados.
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