Legislação
Decreto 10.656, de 22/03/2021
Capítulo X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 46- Para o cálculo do indicador para educação infantil a que se refere o art. 40, poderá ser adotada metodologia provisória, definida pelo Inep, nos termos de regulamento do Ministério da Educação, observado o disposto no art. 28 da Lei 14.113/2020. [[Decreto 10.656/2021, art. 40. Lei 14.113/2020, art. 28.]]
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