Legislação
Decreto 10.656, de 22/03/2021
Capítulo II - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDEB (Ir para)
Art. 13- Nos termos do disposto no art. 16 da Lei 14.113/2020, até 31/12/cada ano, para aplicação no exercício seguinte, ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Economia estabelecerá: [[Lei 14.113/2020, art. 16.]]
I - a estimativa da receita total do Fundeb, nos termos do disposto no art. 3º da Lei 14.113/2020; [[Lei 14.113/2020, art. 3º.]]
II - a estimativa do valor da complementação da União, nos termos do disposto no art. 5º da Lei 14.113/2020; [[Lei 14.113/2020, art. 5º.]]
III - a estimativa dos Valores Anuais por Aluno - VAAF, no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, nos termos do disposto no art. 11 da Lei 14.113/2020; [[Lei 14.113/2020, art. 11.]]
IV - a estimativa do Valor Anual Mínimo por Aluno – VAAF - MIN, definido nacionalmente, nos termos do disposto no art. 12 da Lei 14.113/2020, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAF, a que se refere o inciso I do caput do art. 5º da Lei 14.113/2020, às redes de ensino; [[Lei 14.113/2020, art. 5º. Lei 14.113/2020, art. 12.]]
V - os Valores Anuais Totais por Aluno - VAAT, no âmbito das redes de ensino, nos termos do disposto no § 3º do art. 13 da Lei 14.113/2020, anteriormente à complementação - VAAT; [[Lei 14.113/2020, art. 13.]]
VI - a estimativa do Valor Anual Total Mínimo por Aluno – VAAT - MIN, definido nacionalmente, nos termos do disposto no art. 13 da Lei 14.113/2020, e correspondente distribuição de recursos da complementação - VAAT às redes de ensino; [[Lei 14.113/2020, art. 13.]]
VII - as aplicações mínimas pelas redes de ensino em educação infantil, nos termos do disposto no art. 28 da Lei 14.113/2020; e [[Lei 14.113/2020, art. 28.]]
VIII - as redes de ensino beneficiadas com a complementação - VAAR, a que se refere o inciso III do caput do art. 5º da Lei 14.113/2020, e respectivos valores, nos termos do disposto no art. 14 da referida Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 5º. Lei 14.113/2020, art. 14º.]]
§ 1º - O cálculo das estimativas e valores de que tratam os incisos II a VI do caput, a apuração dos valores e das redes de ensino de que tratam os incisos VII e VIII do caput e o cálculo dos ajustes decorrentes do disposto nos § 1º e § 3º do art. 16 e no art. 46 da Lei 14.113/2020, serão realizados pelo FNDE. [[Lei 14.113/2020, art. 16. Lei 14.113/2020, art. 46.]]
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º:
I - a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia disponibilizará ao FNDE:
a) até 15 de novembro do ano anterior ao do exercício de referência, a estimativa da receita total do Fundeb, por unidade da federação, nos termos do disposto no art. 3º da Lei 14.113/2020, e do inciso I do caput; [[Lei 14.113/2020, art. 3º.]]
b) até 15 de novembro do ano anterior ao do exercício de referência, o total das receitas de que tratam os incisos I e II do § 3º do art. 13 da Lei 14.113/2020, por ente estadual e municipal, referentes ao penúltimo exercício financeiro anterior ao de referência; [[Lei 14.113/2020, art. 13.]]
c) até o dia 15 dos meses de março, julho e novembro do exercício de referência, a atualização das estimativas de receitas totais do Fundeb, por unidade da federação, nos termos do disposto no art. 3º e no § 1º do art. 16 da Lei 14.113/2020; e [[Lei 14.113/2020, art. 16.]]
d) até 5 de março do ano subsequente ao do exercício de referência, a receita total efetivamente realizada no âmbito de cada Fundeb, por unidade da federação, nos termos do disposto no art. 3º da Lei 14.113/2020; [[Lei 14.113/2020, art. 3º.]]
II - a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, presidida pelo Ministro de Estado da Educação, estabelecerá, até 31/07/cada ano, para vigência no exercício seguinte, as diferenças e as ponderações de que trata o inciso I do caput do art. 18 da Lei 14.113/2020; [[Lei 14.113/2020, art. 18.]]
III - a Secretaria de Educação Básica, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação do Ministério da Educação deverão encaminhar ao FNDE, até 15/11/cada exercício, por meio de documento técnico conjunto, a metodologia para filtragem no Censo Escolar da Educação Básica, por nível e modalidade de ensino, das matrículas a serem consideradas para o cálculo dos parâmetros de que tratam os art. 7º e art. 8º da Lei 14.113/2020; e [[Lei 14.113/2020, art. 7º. Lei 14.113/2020, art. 8º.]]
IV - o Inep deverá encaminhar ao FNDE, ao final de cada exercício, a base de dados mais atualizada do Censo Escolar da Educação Básica com as informações necessárias para o cálculo do Fundeb.
§ 3º - As estimativas, as receitas e as atualizações de que tratam as alíneas [a], [b] e [c] do inciso I do caput deverão ser encaminhadas ao FNDE acompanhadas dos respectivos cronogramas de pagamento.
§ 4º - As transferências decorrentes dos programas de distribuição universal geridos pelo Ministério da Educação, a que se refere o inciso V do § 3º do art. 13 da Lei 14.113/2020, para fins do cálculo do VAAT das redes de ensino, serão definidas em ato conjunto do Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação e do Presidente do FNDE.
§ 5º - Os ajustes da complementação da União, decorrentes do disposto nos § 1º e § 3º do art. 16 da Lei 14.113/2020, serão estabelecidos ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Economia. [[Lei 14.113/2020, art. 16.]]
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