Legislação
Decreto 10.656, de 22/03/2021
Capítulo VII - DA TRANSPARÊNCIA E DO MONITORAMENTO (Ir para)
Art. 36- Os órgãos de controle e fiscalização deverão ser comunicados, por meio de notificação do Siope, nas seguintes situações:
I - não publicação pelos entes federativos do anexo de que trata o art. 33 no prazo de trinta dias, contato do encerramento de cada bimestre; [[Decreto 10.656/2021, art. 33.]]
II - não aplicação pelos entes federativos dos percentuais de recursos referidos nos art. 212 e art. 212-A da Constituição em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino no prazo de trinta dias, contado do encerramento do sexto bimestre de cada exercício; [[CF/88, art. 212. CF/88, art. 212-A.]]
III - ausência de manifestação do Presidente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre os dados registrados no Siope-MAVS pelo ente federativo; e
IV - identificação de indícios de irregularidades nos dados publicados no Siope pelos entes federativos.
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