Legislação
Decreto 10.656, de 22/03/2021
Capítulo II - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDEB (Ir para)
Art. 14- Para fins do disposto no art. 18 da Lei 14.113/2020, o Inep encaminhará à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, até 30/04/cada exercício, as informações referentes: [[Lei 14.113/2020, art. 18.]]
I - à metodologia de cálculo do custo médio das diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica;
II - à metodologia de cálculo do indicador de nível socioeconômico dos educandos;
III - à metodologia de cálculo dos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação;
IV - à metodologia de cálculo dos indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária;
V - à metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb;
VI - à metodologia de aferição das condicionalidades referidas no inciso III do caput do art. 5º da Lei 14.113/2020; e [[Lei 14.113/2020, art. 5º.]]
VII - à metodologia de cálculo do indicador referido no parágrafo único do art. 28 da Lei 14.113/2020, para aplicação, pelos Municípios, de recursos da complementação - VAAT na educação infantil. [[Lei 14.113/2020, art. 28.]]
§ 1º - O Ministério da Economia, no mínimo trinta dias úteis antes do prazo estabelecido no caput, deverá:
I - disponibilizar ao Inep as informações de sua competência relativas às metodologias referidas nos incisos I a III e VII do caput; e
II - subsidiar e colaborar com o Inep, quando couber, na elaboração das metodologias referidas nos incisos I ao III, V e VII do caput.
§ 2º - As informações a que se refere o caput deverão ser enviadas à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade por meio de notas técnicas do Inep que contenham, quando for o caso, as propostas técnicas, as metodologias de aferição e de cálculo, as fontes de dados dos indicadores e os resultados dos indicadores calculados em formato de planilha e de texto, de modo a facilitar a análise por terceiros.
§ 3º - As notas técnicas do Inep a que se refere o § 2º serão encaminhadas, no mesmo prazo a que se refere o § 1º, ao Ministério da Economia, que poderá manifestar-se por escrito ou presencialmente na Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, sem direito a voto.
§ 4º - O custo médio a que se refere o inciso I do caput será utilizado exclusivamente para fins do cálculo das diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, nos termos do disposto na alínea [a] do inciso I do caput do art. 18 da Lei 14.113/2020. [[Lei 14.113/2020, art. 18.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;