Legislação
Decreto 10.656, de 22/03/2021
Capítulo II - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDEB (Ir para)
Art. 9º- A complementação da União será calculada e distribuída na forma do Anexo à Lei 14.113/2020.
§ 1º - O ajuste da complementação da União será realizado em conformidade com o disposto nos § 3º e § 4º do art. 16 da Lei 14.113/2020. [[Lei 14.113/2020, art. 16.]]
§ 2º - Os valores da arrecadação efetiva dos impostos estaduais e distritais, para fins do disposto no § 4º do art. 16 da Lei 14.113/2020, de competência do exercício imediatamente anterior ao exercício do ajuste da complementação, serão encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia por intermédio de sistema informatizado, observado o disposto no art. 37 da referida Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 16.]]
§ 3º - Eventuais diferenças financeiras apuradas por ocasião do ajuste a que se refere o § 1º, nas situações em que o valor anual depositado à conta do Fundeb for inferior ao percentual correspondente ao valor anual da arrecadação efetiva, deverão ser depositadas pelos Estados e pelo Distrito Federal na instituição financeira responsável pela distribuição dos recursos à conta do Fundeb no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ajuste anual.
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