Legislação
Decreto 10.656, de 22/03/2021
Capítulo VII - DA TRANSPARÊNCIA E DO MONITORAMENTO (Ir para)
Art. 39- Caberá ao Ministério da Educação, por meio do FNDE:
I - prestar assistência técnica aos entes federativos e aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social para a correta operacionalização do Siope;
II - celebrar acordos de cooperação técnica com as instâncias de controle interno e com Tribunais de Contas para a verificação da aplicação dos recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino e para a operacionalização do Siope;
III - estabelecer diretrizes para o funcionamento e a operacionalização do Siope;
IV - disponibilizar versão atualizada do Siope aos entes federativos; e
V - adequar o Siope às alterações previstas no art. 43 Lei 14.113/2020. [[Lei 14.113/2020, art. 43.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;