Legislação
Decreto 10.692, de 03/05/2021
- Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 3º, o Estado ou a União deverá prestar ao Município o apoio necessário ao levantamento dos dados sobre a existência de áreas de risco de desastres a que se referem os § 1º ao § 3º do art. 3º, observado o disposto no § 3º do art. 3º-A da Lei 12.340/2010. [[Lei 12.340/2010, art. 3º-A. Decreto 10.692/2021, art. 3º.]]
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