Legislação

Decreto 10.699, de 14/05/2021

Art. 16
Art. 16

- O Ministro de Estado da Economia adotará as providências necessárias:

I - à execução do disposto neste Decreto;

II - à compatibilização das dotações constantes da Lei 14.144, de 22/04/2021, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, hipótese em que poderá bloquear as dotações orçamentárias ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites, e adequar os respectivos cronogramas ou limites de pagamento; [[ADCT/88, art. 107. ADCT/88, art. 110. ADCT/88, art. 111.]]

Redação anterior: [II - à compatibilização das dotações constantes da Lei 14.144, de 22/04/2021, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, hipótese em que poderá bloquear as dotações orçamentárias ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites; e] [[ADCT/88, art. 107. ADCT/88, art. 110. ADCT/88, art. 111.]]

III - à coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover o remanejamento das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 1º; e [[Decreto 10.699/2021, art. 1º.]]

Decreto 10.709, de 29/05/2021, art. 1º (nova redação ao inc. II)

Redação anterior: [III - à coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover o remanejamento das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 1º. ] [[Decreto 10.699/2021, art. 1º.]]

IV - à adoção de providências para desbloqueio de dotações orçamentárias e respectiva recomposição dos limites de pagamento, conforme a compatibilização das dotações constantes da Lei 14.144/2021, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, até o final do mês subsequente ao prazo previsto no caput do art. 64 da Lei 14.116/2020. ] [[Lei 14.116/2020, art. 64. ADCT/88, art. 107. ADCT/88, art. 110. ADCT/88, art. 111.]]

Decreto 10.709, de 29/05/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IV)
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