Legislação
Decreto 10.699, de 14/05/2021
- Os órgãos constantes dos Anexos II a XIV deverão informar à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, até 3/12/2021, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da autoridade máxima do órgão, os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal.
Decreto 10.794, de 13/09/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 9º - Os órgãos constantes nos Anexos II a XIV deverão informar à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, até o dia 3/12/2021, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da autoridade superior do órgão, os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o final do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal.]
§ 1º - Compete à Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor ajustes nos cronogramas de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 10. [[Decreto 10.699/2021, art. 10.]]
Decreto 10.794, de 13/09/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Compete à Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor ajustes nos cronogramas de pagamento, ainda que diversos dos informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 10. [[Decreto 10.699/2021, art. 10.]]]
§ 2º - Os órgãos deverão indicar as necessidades adicionais de cronograma de pagamento por meio do Sistema Solicita, até o dia 3/12/2021, que poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.
§ 3º - As solicitações posteriores ao prazo fixado no § 2º poderão ser avaliadas nos termos do disposto no art. 10. [[Decreto 10.699/2021, art. 10.]]
§ 4º - O disposto nos § 1º e § 2º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.
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