Legislação
Decreto 10.703, de 18/05/2021
Capítulo IV - DA COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES DE TRANSPORTES TERRESTRES (Ir para)
Art. 7º- A Conatt é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Rodoviária Federal;
IV - Ministério da Defesa, por meio da Chefia de Logística e Mobilização do Estado Maior-Maior Conjunto das Forças Armadas;
V - Ministério da Economia, por meio da:
a) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
b) Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Política Agrícola;
VII - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; e
VIII - DNIT.
§ 1º - Cada membro da Conatt terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da Conatt e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura.
§ 3º - O Presidente da Conatt poderá convidar representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas, para participar, sem direito a voto, de suas reuniões e dos comitês técnicos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;