Legislação

Decreto 10.703, de 18/05/2021

Art.

Capítulo IV - DA COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES DE TRANSPORTES TERRESTRES (Ir para)

Art. 7º

- A Conatt é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Rodoviária Federal;

IV - Ministério da Defesa, por meio da Chefia de Logística e Mobilização do Estado Maior-Maior Conjunto das Forças Armadas;

V - Ministério da Economia, por meio da:

a) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

b) Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Política Agrícola;

VII - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; e

VIII - DNIT.

§ 1º - Cada membro da Conatt terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Conatt e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura.

§ 3º - O Presidente da Conatt poderá convidar representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas, para participar, sem direito a voto, de suas reuniões e dos comitês técnicos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total