Legislação

Decreto 10.703, de 18/05/2021
(D.O. 19/05/2021)

Art. 6º

- Compete à Conatt:

I - estudar a execução de ações destinadas à integração física e operacional dos modais de transportes terrestres;

II - discutir sobre a prioridade de investimentos em função da relevância de seus aspectos técnico-econômicos;

III - debater sobre a realização de investimentos nos modais de transportes terrestres que induzam o desenvolvimento regional, preferencialmente naquelas regiões com maior carência;

IV - debater sobre soluções e melhorias e monitorar as medidas implementadas para o transporte terrestre de cargas e de passageiros;

V - debater sobre a execução de ações conjuntas de fiscalização do transporte terrestre de cargas e de passageiros, em conjunto com os órgãos e as entidades públicas responsáveis;

VI - apreciar propostas de execução de ações destinadas à melhoria dos obstáculos logísticos e de pontos críticos em relação à reincidência de acidentes;

VII - discutir com os órgãos e as entidades públicas competentes os aspectos relacionados à política de segurança relativa a atos de interferência ilícita e facilitação do transporte terrestre;

VIII - discutir, no âmbito federal, o aprimoramento de rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de pessoas e bens das rodovias, das ferrovias e dos terminais, e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais relativos aos transportes terrestres;

IX - debater e acompanhar a execução pelos órgãos e pelas entidades públicas competentes de medidas de implementação de padrões e práticas internacionais relativas ao transporte terrestre;

X - aprovar a criação dos comitês técnicos, estabelecer a sua organização e o seu funcionamento, e monitorar e orientar as suas atividades;

XI - avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelos comitês técnicos; e

XII - propor e promover medidas com o objetivo de:

a) aperfeiçoar o fluxo de informações e os processos operacionais;

b) possibilitar o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e das entidades públicas;

c) debater sobre a execução de ações destinadas à capacitação dos agentes de órgãos e entidades públicas para promover uma atuação mais eficiente em suas atividades;

d) padronizar as ações dos órgãos e das entidades públicas;

e) identificar necessidades relativas a recursos materiais e financeiros para a atuação dos órgãos e das entidades públicas; e

f) aperfeiçoar os critérios para a execução das atividades de fiscalização, com base em análise de risco.


Art. 7º

- A Conatt é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Rodoviária Federal;

IV - Ministério da Defesa, por meio da Chefia de Logística e Mobilização do Estado Maior-Maior Conjunto das Forças Armadas;

V - Ministério da Economia, por meio da:

a) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

b) Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Política Agrícola;

VII - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; e

VIII - DNIT.

§ 1º - Cada membro da Conatt terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Conatt e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura.

§ 3º - O Presidente da Conatt poderá convidar representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas, para participar, sem direito a voto, de suas reuniões e dos comitês técnicos.