Legislação
Decreto 10.710, de 31/05/2021
Capítulo II - DA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)
Seção I - DAS DIRETRIZES (Ir para)
Art. 4º- A avaliação da capacidade econômico-financeira será feita pela entidade reguladora em duas etapas sucessivas:
I - na primeira etapa, será analisado o cumprimento de índices referenciais mínimos dos indicadores econômico-financeiros; e
II - na segunda etapa, será analisada a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação.
Parágrafo único - A não aprovação do prestador na primeira etapa dispensa a análise referente à etapa seguinte.
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