Legislação

Decreto 10.710, de 31/05/2021

Art.

Capítulo II - DA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)

Seção I - DAS DIRETRIZES (Ir para)

Art. 4º

- A avaliação da capacidade econômico-financeira será feita pela entidade reguladora em duas etapas sucessivas:

I - na primeira etapa, será analisado o cumprimento de índices referenciais mínimos dos indicadores econômico-financeiros; e

II - na segunda etapa, será analisada a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação.

Parágrafo único - A não aprovação do prestador na primeira etapa dispensa a análise referente à etapa seguinte.

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