Legislação

Decreto 10.710, de 31/05/2021
(D.O. 01/06/2021)

Art. 3º

- A comprovação de capacidade econômico-financeira de que trata este Decreto terá por objetivo assegurar que os prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário tenham capacidade para cumprir as metas de universalização.

Parágrafo único - No caso de contrato de programa cujo prazo de vigência se encerre antes de 31/12/2033, a análise de capacidade econômico-financeira deverá considerar o atingimento proporcional das metas de universalização referidas no caput.


Art. 4º

- A avaliação da capacidade econômico-financeira será feita pela entidade reguladora em duas etapas sucessivas:

I - na primeira etapa, será analisado o cumprimento de índices referenciais mínimos dos indicadores econômico-financeiros; e

II - na segunda etapa, será analisada a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação.

Parágrafo único - A não aprovação do prestador na primeira etapa dispensa a análise referente à etapa seguinte.