Legislação
Decreto 10.710, de 31/05/2021
Capítulo II - DA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)
Seção II - DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)
Art. 5º- Para a aprovação na primeira etapa de que trata o inciso I do caput do art. 4º, o prestador deverá comprovar que os indicadores econômico-financeiros do grupo econômico a que pertence atendem aos seguintes referenciais mínimos: [[Decreto 10.710/2021, art. 4º.]]
I - índice de margem líquida sem depreciação e amortização superior a zero;
II - índice de grau de endividamento inferior ou igual a um;
III - índice de retorno sobre patrimônio líquido superior a zero; e
IV - índice de suficiência de caixa superior a um.
§ 1º - A verificação do atendimento aos índices de que trata o caput será feita por meio da análise das demonstrações contábeis consolidadas do grupo econômico a que pertence o prestador, elaboradas segundo as normas contábeis aplicáveis, referentes aos últimos cinco exercícios financeiros já exigíveis e devidamente auditados.
§ 2º - Os índices de que trata o caput deverão ser obtidos a partir das medianas dos indicadores dos últimos cinco exercícios financeiros já exigíveis e devidamente auditados.
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