Legislação

Decreto 10.710, de 31/05/2021
(D.O. 01/06/2021)

Art. 5º

- Para a aprovação na primeira etapa de que trata o inciso I do caput do art. 4º, o prestador deverá comprovar que os indicadores econômico-financeiros do grupo econômico a que pertence atendem aos seguintes referenciais mínimos: [[Decreto 10.710/2021, art. 4º.]]

I - índice de margem líquida sem depreciação e amortização superior a zero;

II - índice de grau de endividamento inferior ou igual a um;

III - índice de retorno sobre patrimônio líquido superior a zero; e

IV - índice de suficiência de caixa superior a um.

§ 1º - A verificação do atendimento aos índices de que trata o caput será feita por meio da análise das demonstrações contábeis consolidadas do grupo econômico a que pertence o prestador, elaboradas segundo as normas contábeis aplicáveis, referentes aos últimos cinco exercícios financeiros já exigíveis e devidamente auditados.

§ 2º - Os índices de que trata o caput deverão ser obtidos a partir das medianas dos indicadores dos últimos cinco exercícios financeiros já exigíveis e devidamente auditados.


Art. 6º

- Para a aprovação na segunda etapa de que trata o inciso II do caput do art. 4º, o prestador deverá comprovar, nos termos do disposto neste Decreto: [[Decreto 10.710/2021, art. 4º.]]

I - que os estudos de viabilidade resultam em fluxo de caixa global com valor presente líquido igual ou superior a zero; e

II - que o plano de captação está compatível com os estudos de viabilidade.


Art. 7º

- Os estudos de viabilidade de que trata o art. 6º deverão: [[Decreto 10.710/2021, art. 6º.]]

I - apresentar a estimativa de:

a) investimentos necessários ao atingimento das metas de universalização para cada contrato regular em vigor de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário do prestador; e

b) investimento global;

II - demonstrar o fluxo de caixa global esperado para o prestador e o fluxo de caixa para cada contrato regular em vigor de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário do prestador, já adaptados às metas de universalização de serviços; e

III - ser compatíveis com os demais documentos a serem apresentados pelo prestador, inclusive com as condições previstas em minuta de termo aditivo que conte com a anuência do titular do serviço.

§ 1º - Os estudos de viabilidade deverão adotar as seguintes premissas:

I - a estimativa de receitas tarifárias futuras deverá adotar como base as receitas reais auferidas no ano mais recente, ajustada para eventual repactuação tarifária de que trata o inciso I do § 2º, sobre ela incidindo o crescimento anual proporcional ao crescimento das ligações ativas de água e esgoto, até o atingimento das metas de universalização;

II - margem LAJIDA equivalente à mediana dos últimos cinco anos, que poderá incorporar ganhos futuros de eficiência operacional e comercial, desde que compatíveis com a tendência histórica;

III - taxa de desconto dos fluxos futuros de entradas e saídas de caixa que reflita, no mínimo, a taxa de longo prazo - TLP divulgada pelo Banco Central do Brasil; e

IV - índice de cobertura do serviço da dívida, definido como a razão entre a margem LAJIDA e a soma dos pagamentos de juros e amortização dos recursos de terceiros, igual ou maior que um inteiro e dois décimos, admitido o prazo de carência de até quatro anos.

§ 2º - Os estudos de viabilidade poderão prever:

I - repactuação tarifária, desde que já haja manifestação oficial favorável do titular do serviço e que o prestador tenha protocolado o pedido de repactuação junto à entidade reguladora competente, em conformidade com as normas aplicáveis; e

II - aporte, contraprestação pecuniária ou subsídio de ente público, desde que compatíveis com os respectivos Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, vedada a previsão de prestações em valor crescente, se plurianual.

§ 3º - Os estudos de viabilidade não poderão prever:

I - no caso de contrato de programa, ampliação de seu prazo de vigência;

II - amortização de recursos de capital de terceiros ulterior ao prazo do contrato;

III - amortização de investimentos em bens reversíveis ulterior ao prazo do contrato; ou

IV - indenização por valor residual de investimentos em bens reversíveis ao final do contrato, exceto se já prevista no contrato vigente até a data de publicação deste Decreto.

§ 4º - Não será admitida a comprovação da capacidade por meio do incremento das metas de contratos de subdelegação, quando exceder o limite de vinte e cinco por cento definido pelo art. 11-A da Lei 11.445/2007. [[Lei 11.445/2007, art. 11-A.]]

§ 5º - A vedação de que trata o § 4º não incidirá sobre os contratos referidos no § 4º do art. 11-A da Lei 11.445/2007, desde que firmados até 16/07/2021. [[Lei 11.445/2007, art. 11-A.]]

§ 6º - Os estudos de viabilidade não deverão considerar receitas e despesas provenientes de relações jurídicas precárias, observado o disposto no inciso V do caput do art. 18.


Art. 8º

- O plano de captação de recursos de que trata o art. 6º deverá conter os termos e as condições das captações previstas nos estudos de viabilidade, com vistas ao cumprimento das metas de universalização. [[Decreto 10.710/2021, art. 6º.]]

§ 1º - O plano de captação de recursos informará, no mínimo:

I - a estratégia de captação, com a informação das fontes de recursos próprios ou de terceiros para atender ao total de investimentos a serem realizados;

II - a indicação dos agentes financeiros com quem o prestador realizará a captação de recursos, acompanhada de carta de intenções, ainda que não vinculante, emitida por instituição financeira que indique a viabilidade de crédito, no caso de financiamento, ou a viabilidade da emissão, no caso de debêntures, suficientes para a obtenção dos recursos de terceiros previstos no plano de captação até 31/12/2026;

III - o faseamento do financiamento ou das integralizações de capital;

IV - os prazos e a forma de alocação de recursos; e

V - o fluxo de pagamento dos recursos captados de terceiros previstos no inciso I do caput, se houver.

§ 2º - O faseamento de que trata o inciso III do § 1º deverá prever a captação mediante capital próprio integralizado ou recursos de terceiros contratados:

I - até 31/12/2022, dos recursos suficientes para as despesas de capital a serem realizadas até 31/12/2026 ou até o termo final do contrato, se este ocorrer antes daquela data;

II - até 31/12/2026, dos recursos suficientes para as despesas de capital a serem realizadas até 31/12/2030 ou até o termo final do contrato, se este ocorrer antes daquela data; e

III - até 31/12/2030, dos recursos suficientes para as despesas de capital a serem realizadas até 31/12/2033 ou até o termo final do contrato, se este ocorrer antes daquela data.


Art. 9º

- A comprovação a que se refere o inciso I do caput do art. 6º poderá, em caráter excepcional, ser realizada por estrutura de prestação regionalizada, desde que: [[Decreto 10.710/2021, art. 6º.]]

I - exista prévia definição das estruturas de prestação regionalizada de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei 11.445/2007, que assegure a viabilidade técnica e econômico-financeira para a universalização dos serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário em todo o Estado ou Distrito Federal; [[Lei 11.445/2007, art. 3º.]]

II - o prestador detenha contratos que possam ser agrupados de modo a atender a todos os Municípios da estrutura de prestação regionalizada correspondente;

III - o prestador assuma a obrigação de constituir sociedade de propósito específico para o atendimento da estrutura de prestação regionalizada que explorará; e

IV - o fluxo de caixa global de cada estrutura de prestação regionalizada tenha valor presente líquido igual ou superior a zero.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, os estudos de viabilidade deverão demonstrar o fluxo de caixa global da estrutura de prestação regionalizada e o fluxo de caixa de cada contrato regular em vigor dos Municípios pertencentes à referida estrutura, já adaptados às metas de universalização de serviços, dispensada a exigência do inciso II do caput do art. 7º. [[Decreto 10.710/2021, art. 7º.]]

§ 2º - A sociedade de propósito específico de que trata o inciso III do caput deverá assumir os contratos de prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário junto aos Municípios integrantes da respectiva estrutura de prestação regionalizada mediante sub-rogação contratual.

§ 3º - A constituição da sociedade de propósito específico de que trata o inciso III do caput deverá ocorrer até 31/12/2022.

§ 4º - A estrutura de ativos, passivos, receitas e despesas transferidos para a sociedade de propósito específico deverá corresponder àquela estimada no fluxo de caixa global a que se refere o inciso IV do caput.