Legislação

Decreto 10.712, de 02/06/2021

Art. 10

Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 10

- O sistema de transporte de gás natural poderá conter mais de uma área de mercado de capacidade.

§ 1º - A ANP regulará as áreas de mercado de capacidade de forma a favorecer o processo de fusão entre elas, com o objetivo de progressiva diminuição do número de áreas e aumento da liquidez do ponto virtual de negociação.

§ 2º - Os transportadores deverão designar o gestor da área de mercado de capacidade à qual pertencem, nos termos da regulação da ANP.

§ 3º - Os gastos eficientes incorridos na constituição do gestor da área de mercado de capacidade serão:

I - suportados pelos transportadores;

II - incluídos nos custos e despesas vinculados à prestação do serviço de transporte; e

III - sujeitos à fiscalização e regulação pela ANP e ampla transparência.

§ 4º - Os transportadores deverão prever a possibilidade da troca de titularidade do gás natural sob sua custódia, conforme regulação da ANP.

§ 5º - Os transportadores, por meio do gestor da área de mercado de capacidade, deverão cooperar com o operador do ponto virtual de negociação de sua área de mercado de capacidade, de forma a possibilitar a tempestiva troca de informações e assegurar o bom funcionamento dos mercados de gás natural.

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