Legislação
Decreto 10.712, de 02/06/2021
(D.O. 04/06/2021)
- Art. 6º-F acrescentado pelo Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º
- A ANP ofertará, para os investidores interessados, a outorga da autorização para as atividades das infraestruturas e instalações constantes do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, por meio de processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso, considerados os aspectos técnicos e econômicos.
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o artigoDecreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta a Seção IV
§ 1º - A ANP estabelecerá os requisitos econômicos para a autorização a que se refere o caput, com remuneração justa e adequada para cada atividade, consideradas a remuneração do capital e a amortização do investimento.
§ 2º - A ANP poderá outorgar a autorização para infraestruturas que não estejam previstas no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, desde que tenham compatibilidade com o planejamento setorial e não prejudiquem o uso eficiente e compartilhado das infraestruturas existentes, permitida a submissão à EPE para avaliação prévia.
§ 3º - A ANP poderá indeferir a solicitação de autorização ou revogar a autorização caso:
I - o interessado não atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos;
II - a infraestrutura não demonstre compatibilidade com o planejamento setorial;
III - a infraestrutura se mostre potencialmente prejudicial ao uso eficiente das demais infraestruturas existentes;
IV - a infraestrutura não seja necessária ao abastecimento nacional e gere impacto ao preço do consumidor; ou
V - ocorra descumprimento da regulação editada pela ANP.
§ 4º - Na hipótese de o interessado requerer autorização para uma infraestrutura prevista no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano antes do processo seletivo público, a ANP estabelecerá período de contestação para manifestação de outros interessados na sua implantação.
§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, caso haja mais de um interessado, a ANP promoverá processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso, considerados os aspectos técnicos e econômicos.
§ 6º - Para a outorga da autorização, serão exigidos do interessado, sem prejuízo de outros requisitos, nos termos da regulação da ANP:
I - plano de negócios do investimento da instalação, com o respectivo valor total;
II - potencial de ampliação da capacidade;
III - fluxo de caixa projetado para o investimento;
IV - critérios econômicos adotados no fluxo de caixa projetado para o investimento;
V - critérios e períodos de amortização do investimento;
VI - remuneração de capital investido, adequada ao risco do negócio;
VII - adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que venha a substituí-lo, para o reajuste do valor de investimento durante o período de amortização;
VIII - cronograma físico-financeiro do projeto; e
IX - custos operacionais e de manutenção das instalações.
§ 7º - A ANP dará publicidade aos parâmetros econômicos aprovados e realizados para a infraestrutura autorizada, incluída a fórmula de cálculo da tarifa e da remuneração justa e adequada.
§ 8º - A ANP estabelecerá metas regulatórias de eficiência operacional para cada ciclo de revisão tarifária.
§ 9º - O operador da infraestrutura apresentará anualmente à ANP o relatório de receitas recuperadas, com a especificação:
I - da receita gerada no ano;
II - dos custos de operação e manutenção realizados;
III - de outros custos associados realizados;
IV - do índice de correção inflacionária do período; e
V - da depreciação do ativo e da amortização do investimento.
§ 10 - O processo de outorga de autorização de atividade será realizado de forma célere e eficiente, assegurada a transparência aos usuários das instalações e à sociedade.
§ 11 - Todo o investimento necessário para o exercício da atividade, desde que autorizado pela ANP, será incorporado à base regulatória de ativos do autorizatário.
- (Revogado pelo Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º)
Redação anterior (Original): [Art. 7º - O processo de outorga de autorização de atividade de transporte deve ser realizado de forma célere e eficiente, assegurada a transparência aos usuários das instalações de transporte e à sociedade.
Parágrafo único - O processo de autorização para construção de gasoduto de transporte destinado ao atendimento de novos mercados consumidores, nos termos da regulação da ANP, deverá prever período de contestação no qual outros transportadores poderão manifestar interesse na implantação de gasoduto com mesma finalidade.]
- A definição dos limites de diâmetro, pressão e extensão para gasodutos de que trata o inciso VI do caput do art. 7º da Lei 14.134/2021, considerará a promoção da eficiência global das redes. [[Lei 14.134/2021, art. 7º.]]
§ 1º - Os limites de que trata o caput poderão ser diferenciados conforme a finalidade dos gasodutos.
§ 2º - Desde que atendidos os critérios técnicos de que trata o inciso VI do caput do art. 7º da Lei 14.134/2021, os gasodutos que tenham por finalidade conectar instalações de GNC ou GNL a outro gasoduto de transporte de gás natural deverão ser considerados gasodutos de transporte. [[Lei 14.134/2021, art. 7º.]]
§ 3º - Ainda que atendidos os critérios técnicos de que trata o inciso VI do caput do art. 7º da Lei 14.134/2021, a ANP poderá excepcionalmente deixar de classificar determinado gasoduto como gasoduto de transporte, desde que: [[Lei 14.134/2021, art. 7º.]]
I - não implique potencial impacto ou conflito com estudos de planejamento e com os planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte, existentes ou em elaboração; e
II - a influência do projeto esteja restrita exclusivamente ao interesse local.
- A conexão direta entre instalação de transporte e usuário final de gás natural poderá ser realizada quando permitida pela norma estadual aplicável.
- O sistema de transporte de gás natural poderá conter mais de uma área de mercado de capacidade.
§ 1º - A ANP regulará as áreas de mercado de capacidade de forma a favorecer o processo de fusão entre elas, com o objetivo de progressiva diminuição do número de áreas e aumento da liquidez do ponto virtual de negociação.
§ 2º - Os transportadores deverão designar o gestor da área de mercado de capacidade à qual pertencem, nos termos da regulação da ANP.
§ 3º - Os gastos eficientes incorridos na constituição do gestor da área de mercado de capacidade serão:
I - suportados pelos transportadores;
II - incluídos nos custos e despesas vinculados à prestação do serviço de transporte; e
III - sujeitos à fiscalização e regulação pela ANP e ampla transparência.
§ 4º - Os transportadores deverão prever a possibilidade da troca de titularidade do gás natural sob sua custódia, conforme regulação da ANP.
§ 5º - Os transportadores, por meio do gestor da área de mercado de capacidade, deverão cooperar com o operador do ponto virtual de negociação de sua área de mercado de capacidade, de forma a possibilitar a tempestiva troca de informações e assegurar o bom funcionamento dos mercados de gás natural.
- A ANP, em sua regulação, e os transportadores, no exercício da atividade de transporte, deverão assegurar aos carregadores acesso não discriminatório ao ponto virtual de negociação, de forma eficiente e transparente.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, deverão ser adotados, sempre que necessários, mecanismos de eliminação de congestionamento contratual nos pontos de entrada e saída do sistema de transporte, em especial nos pontos de entrada referentes às instalações de injeção conectadas.
§ 2º - Para a eliminação de congestionamento contratual, poderão ser adotadas medidas de cessão compulsória, temporária ou permanente, de capacidade de transporte cuja necessidade de uso de forma continuada não possa ser comprovada por seus contratantes, nos termos do § 2º do art. 18 e do inciso I do § 1º do art. 33 da Lei 14.134/2021, e da regulação da ANP. [[Lei 14.134/2021, art. 18. Lei 14.134/2021, art. 33.]]
- Art. 11-A acrescentado pelo Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º
- São pressupostos, entre outros, para o acesso não discriminatório e negociado às infraestruturas de escoamento, tratamento, processamento e estocagem de gás natural que:
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o artigoI - todos os envolvidos na negociação cooperem ativamente para que o acesso ocorra de forma efetiva;
II - as negociações entre o proprietário e o usuário, em relação ao uso de uma instalação, sejam organizadas e conduzidas em um espírito de integridade e boa-fé, de acordo com a boa governança corporativa e de forma que as negociações não impliquem desvantagem a uma das partes às custas da outra;
III - as condições de acesso negociado sejam estabelecidas previamente pelo proprietário ou operador e amplamente divulgadas;
IV - não se exija participação societária como condição para o acesso;
V - a remuneração para o acesso seja baseada em critérios objetivos e considere um retorno justo e adequado do investimento, a partir de uma prestação de serviço eficiente;
VI - toda recusa ao acesso seja devidamente justificada; e
VII - os proprietários ou operadores deem transparência e disponibilizem dados e informações sobre as instalações de gás natural.] (NR)
- São pressupostos para o processo de acesso de terceiros às infraestruturas de escoamento, tratamento, processamento e estocagem de gás natural que a negociação de acesso seja feita de boa-fé entre as partes e que:
I - as negociações sejam concluídas, respeitados os limites estabelecidos em regulação, de modo a alcançar um resultado justo e razoável;
II - os termos e as condições sejam padronizados para o acesso às infraestruturas, sempre que possível;
III - nenhuma das partes cause atrasos nas negociações;
IV - as partes forneçam as informações consideradas importantes umas às outras antes e durante as negociações;
V - as partes resolvam os conflitos de interesse;
VI - a busca por uma conclusão rápida não seja usada estrategicamente para obter vantagens em detrimento da outra parte;
VII - a prestação do serviço pelo operador seja mediante remuneração justa e adequada, em condições não discriminatórias entre os diversos usuários, inclusive o usuário proprietário;
VIII - a remuneração pela prestação do serviço considere a depreciação do ativo e a amortização do investimento na infraestrutura;
IX - a remuneração seja adequada para os riscos da atividade;
X - os riscos a serem assumidos por cada parte sejam proporcionais aos benefícios esperados;
XI - os operadores de infraestrutura negociem tarifas em base de custos, com a possibilidade de ser considerado, ainda, o fornecimento de serviços desagregados, quando solicitado e possível;
XII - a operação das infraestruturas não crie barreiras para o acesso de terceiros ao mercado de gás natural e seus derivados e não prejudique a concorrência entre os agentes ao longo dos diversos elos da cadeia;
XIII - as sanções contratuais sejam aplicadas pelo operador das infraestruturas e instalações às partes que efetivamente deram causa, e de modo proporcional aos eventuais efeitos negativos à operação das infraestruturas;
XIV - o processo de negociação de acesso seja continuamente aperfeiçoado, para maior eficiência;
XV - as condições de acesso sejam isonômicas para as transações equivalentes com qualquer usuário, inclusive usuário proprietário;
XVI - não haja condições desfavoráveis para os terceiros em relação às condições para o usuário proprietário;
XVII - caso a tarifa de acesso seja paga com parte da produção, inclusive para os derivados de gás natural, os preços adotados sejam condizentes com os de mercado e as demais condições comerciais sejam justas para ambas as partes;
XVIII - os prazos de contratação sejam compatíveis com as expectativas de produção de gás natural dos interessados;
XIX - não haja limitação da produção ou da prestação do serviço, que afete os mercados ou o desenvolvimento técnico e que possa gerar prejuízo para os consumidores; e
XX - as partes envolvidas na negociação do acesso adotem medidas mitigadoras em relação a eventuais atrasos na implantação das infraestruturas e das ampliações necessárias para o acesso de terceiros.