Legislação
Decreto 10.712, de 02/06/2021
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 27- O Ministério de Minas e Energia e a ANP deverão se articular com os Estados e o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas atinentes à indústria de gás natural, inclusive em relação à regulação do consumidor livre.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, poderão ser adotados como mecanismos:
I - a formação de redes de conhecimento coordenadas pelo Ministério de Minas e Energia e integradas por representantes dos entes federativos, da indústria do gás natural e de especialistas do setor, com o objetivo de:
a) gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências relativos às políticas energéticas e da regulação da indústria do gás natural; e
b) formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
II - a proposição pela ANP de diretrizes para a regulação estadual dos serviços locais de gás canalizado, cuja adesão pelos Estados e o Distrito Federal será voluntária.
§ 2º - O Ministério de Minas e Energia e a ANP disponibilizarão um canal de comunicação com os Estados e o Distrito Federal.
§ 3º - A adesão voluntária pelos Estados interessados poderá ser registrada por meio do Pacto Nacional para o Desenvolvimento do Mercado de Gás Natural.
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